TJRJ - 0801819-25.2022.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, S/N, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: 25525-570 SENTENÇA Processo: 0801819-25.2022.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO CRUZ DA ROCHA DUMAS RÉU: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por José Fernando Cruz da Rocha Dumas em face do Município de Armação dos Búzios.
Narra o autor que foi admitido em 29 de junho de 2000 para exercer o cargo de Médico Ambulatorial 20 horas, tendo sido exonerado em 16 de outubro de 2017, com último salário no valor de R$ 3.381,94.
Aduz que, durante todo o período laboral, recebeu o adicional de insalubridade em percentual inferior ao devido, pois o réu realizava o pagamento de apenas 20% sobre o salário mínimo, quando, de acordo com o Estatuto dos Servidores do Município, o cálculo deveria incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Alega, ainda, que nunca usufruiu das licenças-prêmio a que fazia jus, embora tivesse preenchido todos os requisitos legais, sob a justificativa da Administração de ausência de servidores substitutos.
Afirma que, por ocasião da exoneração, não houve indenização pelas três licenças não gozadas, equivalentes a nove meses de salário, configurando enriquecimento ilícito do ente público.
Sustenta, também, que a falta de quitação das verbas de natureza alimentar no tempo oportuno acarretou-lhe sérios transtornos financeiros, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais.
Requer, ao final, a condenação do réu: ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas e indenização por danos morais.
Com inicial de id. 32992866, vieram documentos.
Certidão de custas recolhidas, conforme certidão id. 92607293.
Contestação id. 105509171.
Réplica id. 111630220.
Intimação das partes em provas id. 111846000.
O Município informou que não há mais provas a produzir id. 126780545.
Alegações finais do Município id. 193006250.
O MP se manifestou pela não intervenção no feito id. 201928363. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, bem como, verificadas as condições da ação.
Trata-se de questão de direito e de fato, este dilucidado pelas provas documentais carreada aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Verificando o pedido formulado na petição inicial referente ao adicional de insalubridade, vejo que esse tem como fundamento tão somente a alteração da base de cálculo para o pagamento do referido adicional que o autor já percebia conjuntamente com sua remuneração.
A parte ré, por sua vez, embasa sua defesa na afirmação de que o adicional de insalubridade é um benefício concedido aos servidores municipais que depende de regulamentação legal, o que afastaria a obrigação de pagamento por parte de Administração Pública.
No entanto, observando a documentação juntada aos autos, mormente as fichas financeiras de id. 105512003, vejo que o Município sempre pagou o aludido adicional, o que torna dispensável a análise da sua obrigatoriedade ou não, recaindo o mérito exclusivamente no que tange à sua base de cálculo.
Fixadas as premissas acima, considerando o teor da Súmula Vinculante nº 4 ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial"), entendo que a adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade é manifestamente ilegal desde o dia da publicação desse verbete (09/05/2008), devendo ser adotada a remuneração mensal do beneficiário, excluídas as verbas eventuais e outras gratificações.
Naturalmente, o pedido indenizatório fica limitado ao prazo prescricional de 05 anos antes do ajuizamento, não sendo possível que os pagamentos alcancem período anterior a ele.
Quanto às licenças-prêmio, o autor comprovou ter exercido suas funções no período de 29 de junho de 2000 a 16 de outubro de 2017.
Por força do artigo 76 da Lei nº 15/2007 do Município de Armação de Búzios, todo servidor faz jus ao benefício da licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de serviço.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que é admitida a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais que não possam mais ser usufruídas pelo servidor, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade.
Especificamente sobre esta matéria, a Corte Suprema assim decidiu: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte." (STF - RG ARE: 721001 RJ, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/02/2013) Este Tribunal de Justiça também vem chancelando tal posicionamento, conforme se observa no teor do acórdão a seguir: "0379645-42.2013.8.19.0001- APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/03/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O Apelação Cível.
Reexame Necessário.
Ação de Cobrança.
Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro.
Policial Civil.
Licenças-prêmio não gozadas.
Pretensão de recebimento em pecúnia.
Sentença de procedência.
Reforma em parte.
Direito à licença-prêmio previsto em Estatuto dos Servidores do ERJ, Decreto Estadual n.2.479/79 (art.129), Decreto-Lei n.218/75 e Decreto n.3.044/80 (arts.47,VI e 76).
Prova da não fruição dos períodos adquiridos.
Prestígio ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração que se impõe.
Reconhecimento do Direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia reconhecido pelo E.STF, no julgamento do ARE 721.001-RL/RJ, em sede de repercussão geral.
Irresignação do ERJ quanto à forma de incidência dos consectários legais sobre a verba indenizatória.
Acolhimento.
Incidência de correção monetária e de juros moratórios, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, até a expedição do precatório, momento em que deverá ser observada a declaração de inconstitucionalidade proferida no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº. 4.425.
Acolhimento do recurso adesivo para condenar o réu, vencido, a ressarcir o autor, vencedor, quanto às despesas que este antecipou, vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do art.82, (sec)2º, do NCPC.
Jurisprudência e Precedentes citados: ARE 1056167 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; 0188998-90.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 10/06/2016 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0313324-25.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Des(a).
MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 24/02/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0265101-36.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 30/10/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; RE 870947 RG / SE, Relator MIN.
LUIZ FUX, Julgamento: 16/04/2015, DJE 27/04/2015; 0449486-90.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 01/08/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS".
Diante disso, uma vez que foi comprovada a não fruição do período de licença-prêmio adquirido, impõe-se a responsabilização do Município réu para que efetive a sua devida conversão em pecúnia, tendo como referência a última remuneração percebida pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento, porquanto a mora no pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, embora configure inadimplemento da Administração, não enseja, por si só, abalo moral indenizável, limitando-se seus efeitos à esfera patrimonial do servidor.
Inexiste nos autos elementos que comprovem violação à honra, imagem ou dignidade do autor em patamar além do mero dissabor, pelo que tal pretensão deve ser afastada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Município de Armação dos Búzios ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade devidas ao autor, calculadas sobre o vencimento básico do cargo efetivo, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. b) condenar o réu ao pagamento da indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas, convertidas em pecúnia, correspondentes a nove meses de remuneração do cargo efetivo ( com base no último vencimento do autor).
A atualização monetária incidirá a partir da data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros, a partir da citação, aplicando-se o critério definido pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09.12.2021) e, a partir daí, da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios a ser fixado após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, (sec)4º, II, do CPC.
Certificado o trânsito, apresente a parte autora a planilha de cálculos e requeira o que entender cabível para satisfação de seu direito.
P.R.I.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
19/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
16/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CRUZ DA ROCHA DUMAS em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:24
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CRUZ DA ROCHA DUMAS em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CRUZ DA ROCHA DUMAS em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO CRUZ DA ROCHA DUMAS em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:38
Juntada de extrato de grerj
-
01/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO DE SIQUEIRA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826495-19.2023.8.19.0202
Segil Vigilancia e Seguranca Eireli
Bradesco Saude S A
Advogado: Silvia Maria Barbosa Moreira Neiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 12:02
Processo nº 0866526-54.2024.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Juan Soares Figueredo
Advogado: Jefferson da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 22:32
Processo nº 0825460-82.2023.8.19.0021
Douglas da Silva Pereira
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 11:29
Processo nº 0843793-60.2025.8.19.0038
Jessica Rodrigues da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruna Penido Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2025 09:35
Processo nº 0839366-44.2024.8.19.0203
Paulo Roberto Cerbino de Moura
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:33