TJRJ - 0813261-06.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0813261-06.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR ALMEIDA DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 161681793.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) se houve ou não a conversão do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado sem a devida anuência da parte autora; (ii) se a autora autorizou expressa ou tacitamente a conversão da RMC em empréstimo consignado e os descontos na folha de pagamento; e (iii) a legalidade e regularidade dos descontos realizados na margem consignável.
Id. 151301538.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
26/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 20:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR ALMEIDA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*54-91 (AUTOR).
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11/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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