TJRJ - 0811786-76.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0811786-76.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO CARMO FELIX DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais (com pedido de antecipação de tutela) ajuizada por MARIA DO CARMO FELIX DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e, ao verificar os seus extratos, deparou-se com desconto de seu benefício, no montante de R$ 84,49 (oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), decorrente de empréstimo consignado cuja natureza e procedência desconhece.
Requer, assim, em sede de tutela, a suspensão das parcelas do empréstimo, além de - no mérito - o cancelamento do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados, assim como ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 66916883 a 669166896.
Decisão, ao id. 93275937, concedendo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citada, a segunda ré apresentou contestação ao id. 101057379, com documentos (ids. 101057380 a 101057382).
Não arguiu preliminares e, no mérito, argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço (pugnando pela regularidade da contratação), sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos levados a efeito pela parte autora em sua contestação, pugnando pela procedência dos pedidos.
Decisão, ao id. 147959850, reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da parte ré para que especificasse as provas que pretendia produzir.
A ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, postulando a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 165381740).
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Em sua derradeira manifestação (id. 165381740), a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que "(...)(i) que seja questionado em audiência acerca da veracidade da assinatura aposta no contrato reclamado; (ii) que a parte Autora informe e confirme seus dados bancários, bem como documentação de identificação anexa ao termo contratual; (iii) se a parte Autora recebeu valores em conta de sua titularidade." Pois bem.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido.
II.II - DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parte autora almeja a cessação de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, cuja natureza e procedência desconhece.
A hipótese é de responsabilidade civil da instituição financeira por fato inerente ao serviço que presta.
Ao caso, devem ser aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é incontestável que entres as partes há uma típica relação de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º, 3º e 17 do referido diploma legal.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, a parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, já que, em atenção à Teoria do Risco do Empreendimento, deve suportar os ônus decorrentes da atividade de que aufere vantagens econômicas.
Nesse passo, demonstrado o fato, o prejuízo e o nexo causal entre eles, deverá ser atribuído à parte ré o dever jurídico sucessivo de indenizar a parte autora na exata extensão dos danos suportados, somente se eximindo deste dever se provadas as causas estabelecidas no art. 14, (sec)3º, do CDC.
Sem prejuízo das disposições do CDC, é imperativa a regra estabelecida no art. 429, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao apresentante do documento o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando impugnada pela parte contrária.
A propósito do exposto, convém destacar o entendimento firmado pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Dessarte, conclui-se que ao réu incumbe o ônus de comprovar, no caso concreto, que o contrato foi firmado pela autora.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
De plano, é importante salientar que o contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora foi celebrado por meio eletrônico, de sorte que a manifestação positiva de vontade teria sido externada não por meio da assinatura de um papel, mas sim pelo percurso de uma série de aceites digitais, culminando na realização da captura de imagem do próprio rosto pela câmera do aparelho celular (selfie).
Dito isso, por um lado, verifica-se que a parte ré comprovou que a aceitação do contrato proposto se deu por meio de captura da chamada "biometria facial" e do envio de fotografia do seu documento de identidade com foto.
Além disso, verifica-se que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial e o crédito decorrente do empréstimo foi incontroversamente depositado na conta bancária da parte autora.
Por fim, é importante salientar que as coordenadas fornecidas no contrato (latitude -22.729247 e longitude -43.335386) denunciam que a celebração da avença foi em endereço consideravelmente perto da residência declarada pela parte autora (a apenas duas ruas de distância), o que afasta a tese de fraude na contratação.
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INDISPONIBILIDADE DE RENDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, para suspender os descontos decorrentes de empréstimos consignados impugnados como fraudulentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora alega que, na condição de consumidora idosa e pensionista, foi vítima de fraude praticada por terceiros, que, em seu nome, contrataram empréstimos consignados e abriram contas de pagamento, ocasionando descontos indevidos e indisponibilidade de quase toda a sua renda. 4.
Os extratos bancários constantes dos autos demonstram que os valores oriundos das operações impugnadas foram efetivamente creditados na conta bancária da autora e, em seguida, integralmente movimentados por meio de 12 (doze) transferências via Pix, realizadas em datas distintas, sem que a parte tenha esclarecido o destino dos recursos ou manifestado qualquer intenção de devolução ou depósito judicial das quantias recebidas. 5.
A ausência de tais esclarecimentos compromete a demonstração da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 6.
A questão em voga só pode ser aferida mediante um juízo de cognição exauriente, tornando imprescindível a submissão dos documentos e das alegações ao contraditório, dada a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. 7.
Em sede de juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. 8.
Nos termos da Súmula nº 59 deste Tribunal, a decisão que defere ou indefere tutela provisória somente pode ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou à prova evidente dos autos ¿ hipóteses não configuradas no presente caso. 9.
Mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória. 2.
A simples alegação de fraude em contratos bancários não autoriza a suspensão dos descontos sem prova suficiente, especialmente quando os valores foram creditados e movimentados em conta da parte autora. 3.
A decisão que indefere tutela de urgência só deve ser reformada se evidenciada sua teratologia, ilegalidade ou contrariedade à prova inequívoca dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59." (0021253-68.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
PORTABILIDADE E NOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença parcialmente procedente proferida em ação de defesa do consumidor cumulada com danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por correntista que alegava desconhecer dois empréstimos consignados em seu nome.
Sustentou não tê-los contratado e pleiteou a abstenção de descontos, indenização por danos morais e materiais, além de depósito judicial de valores.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida dos empréstimos consignados impugnados pela autora; (ii) definir se a autora faz jus à reparação por danos morais e materiais decorrentes das contratações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC.
A autora não formula pedido de declaração de nulidade dos contratos, mas alega não os ter contratado, o que implica a necessidade de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira comprova a regularidade da operação nº 59885400, tratando-se de portabilidade de dívida entre bancos, realizada mediante biometria e senha pessoal, sem liberação de valor adicional ao consumidor.
A operação nº 382592624 trata de renovação de consignado com liberação de crédito na conta da autora, mediante uso de senha pessoal e com registro da movimentação do valor, evidenciando a utilização dos recursos.
A própria autora reconhece em audiência ter recebido o valor de R$ 1.720,00 em sua conta, sem apresentar qualquer prova de quitação anterior do empréstimo ou tentativa de devolução, o que enfraquece a alegação de desconhecimento da contratação.
Não há elementos que indiquem fraude, pois os créditos foram depositados na conta da própria autora e houve movimentação subsequente compatível com a posse legítima dos valores, afastando a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos materiais e morais.
A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede a inversão do ônus da prova e atrai a incidência da Súmula nº 330 do TJRJ, que exige do consumidor a demonstração mínima de verossimilhança das alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido." (0813649-16.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 21/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista - art. 14, (sec)3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, (sec)3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 18 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:44
Outras Decisões
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18/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FELIX DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO FELIX DA SILVA - CPF: *63.***.*66-72 (AUTOR).
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10/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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