TJRJ - 0009792-59.2017.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:30
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual pretende a parte autora, ao argumento de incapacidade para o trabalho, a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o pagamento de verbas vencidas desde a data do requerimento administrativo/cessação, bem como indenização por supostos danos morais.
Contestação no id. 54.
Decisão saneadora no id. 117. Laudo pericial no id. 303. É o breve relatório.
Passo a decidir. Como se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito. O benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Na hipótese dos autos, o laudo é claro em apontar que não há incapacidade e nem nexo de causalidade entre a atividade exercida na empresa e o quadro clínico. Veja-se (id. 307): Não há nexo causal ou concausa entre a atividade exercida na empresa ab- rogante e o quadro clínico apresentada pela periciada.
Não há incapacidade laborativa do ponto de médico-legal decorrente de diagnóstico nosológico relacionado ao trabalho na empresa ab-rogante.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99 ou no Parecer n° 17- /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Assim, a demanda não merece prosperar.
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Registrada eletronicamente, intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 23:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 23:47
Conclusão
-
08/04/2025 23:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:02
Juntada de petição
-
19/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 19:12
Conclusão
-
13/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:56
Deferido o pedido de
-
26/06/2024 16:56
Conclusão
-
28/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
20/02/2024 14:28
Juntada de documento
-
19/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2023 17:16
Deferido o pedido de
-
04/11/2023 17:16
Conclusão
-
04/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:46
Juntada de documento
-
23/07/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:44
Conclusão
-
28/02/2023 08:38
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:45
Juntada de petição
-
03/10/2022 08:28
Juntada de petição
-
29/09/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:10
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 15:54
Outras Decisões
-
08/06/2022 15:54
Conclusão
-
08/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:37
Juntada de petição
-
13/04/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 18:14
Conclusão
-
29/03/2022 17:04
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:06
Juntada de petição
-
07/01/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:36
Conclusão
-
26/12/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 14:47
Deferido o pedido de
-
19/10/2021 14:47
Conclusão
-
19/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:22
Juntada de petição
-
17/05/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 14:14
Conclusão
-
12/05/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 09:34
Juntada de documento
-
26/04/2021 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:53
Juntada de petição
-
18/03/2021 14:46
Juntada de petição
-
09/03/2021 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2020 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 10:21
Conclusão
-
19/11/2020 10:21
Outras Decisões
-
06/10/2020 11:38
Juntada de documento
-
05/10/2020 17:00
Juntada de petição
-
01/10/2020 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 19:32
Juntada de petição
-
02/09/2020 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2020 15:53
Conclusão
-
13/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 21:32
Conclusão
-
08/05/2020 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2020 13:21
Juntada de petição
-
04/03/2020 20:35
Juntada de petição
-
28/02/2020 10:25
Juntada de petição
-
19/02/2020 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 15:49
Conclusão
-
05/07/2019 06:59
Juntada de petição
-
02/07/2019 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:39
Juntada de documento
-
22/05/2019 01:12
Documento
-
17/05/2019 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2019 13:23
Conclusão
-
09/05/2019 13:05
Juntada de petição
-
09/05/2019 11:38
Juntada de petição
-
24/04/2019 12:12
Juntada de petição
-
24/04/2019 12:06
Juntada de petição
-
16/04/2019 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2019 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2019 10:53
Conclusão
-
25/02/2019 10:21
Juntada de petição
-
18/02/2019 09:14
Juntada de petição
-
14/02/2019 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 17:46
Juntada de documento
-
07/12/2018 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 17:23
Conclusão
-
24/10/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 16:28
Juntada de petição
-
13/08/2018 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 13:55
Juntada de documento
-
24/05/2018 09:28
Juntada de petição
-
21/05/2018 13:52
Documento
-
14/05/2018 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2018 02:52
Juntada de petição
-
06/04/2018 14:59
Conclusão
-
06/04/2018 14:59
Deferido o pedido de
-
03/04/2018 11:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 17:33
Juntada de documento
-
09/01/2018 09:24
Juntada de petição
-
22/12/2017 11:16
Juntada de petição
-
22/12/2017 11:14
Juntada de petição
-
21/12/2017 02:03
Documento
-
19/12/2017 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2017 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2017 13:20
Conclusão
-
29/11/2017 10:18
Juntada de petição
-
28/11/2017 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2017 14:52
Conclusão
-
27/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 16:47
Decurso de Prazo
-
14/08/2017 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2017 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 14:32
Conclusão
-
01/08/2017 18:13
Juntada de documento
-
31/07/2017 13:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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