TJRJ - 0808451-38.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808451-38.2022.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: MATHEUS CORDEIRO MIRANDA FERRARI 1- Trata-se de ação de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de MATHEUS CORDEIRO MIRANDA FERRARI, pretendendo a parte autora, no ID.121967780, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução extrajudicial.
O Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, prevê, em seu art. 4º, a possibilidade de convolação da ação de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Código de Processo Civil.
Art. 5º - Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Verifica-se, dos presentes autos, que o réu ainda não foi citado, o que possibilita a alteração do pedido, na forma do art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Para ilustrar, colacionam-se os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO". (0030324-12.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 15/09/2016 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Pretende a Autora a reforma da decisão que indeferiu o pedido de convolação da ação de busca e apreensão em ação de execução, por aplicação do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69.
Assiste razão ao Autor.
O art. 329, I do NCPC possibilita a alteração do pedido, desde que anterior à citação.
Na hipótese vertente, não se efetivou a citação da Ré. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
NÃO HOUVE, AINDA, A CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTE ÓBICE LEGAL À PRETENDIDA CONVOLAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA PRETENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE DEVE SER ACOLHIDA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, UMA VEZ QUE O DEFERIMENTO DA EMENDA IMPORTARÁ EM NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO". (0013657-48.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 08/06/2016 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO) Desta forma, considerando que não se efetivou a citação do réu, DEFIRO a convolação do feito em execução, conforme requerido pela parte autora no índice 121967780. 2.
Certifique-se quanto à eventual diferença de custas processuais e taxa judiciária, levando em consideração a conversão da ação e o valor da execução. 3.
Na hipótese de existir diferença, intime-se para que seja comprovado o pagamento no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Proceda-se à intimação da parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
ITABORAÍ, 21 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
21/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:38
Outras Decisões
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18/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 00:38
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
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31/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/12/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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