TJRJ - 0834454-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0834454-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATERINA OLIVETO LA RUINA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
No index 109105394 109105394 deferiu-se tutela de urgência "para determinar à ré que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça serviço de FISIOTERAPIA DOMICILIAR, conforme laudos médicos , bem como, no prazo de cinco dias, o custeio de todos os serviços e insumos prescritos à parte autora em regime de HOME CARE (cadeira de rodas e cama hospitalar, conforme comprovante de pagamento de ID 108864508)".
A sentença no index determinou : Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, na forma do art 487, I do Código de Processo Civil, para convolar a liminar do index 109105394 em definitiva e para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$16.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ),além as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No index 188485345 as partes noticiaram acordo no valor total de R$22.000,00 No index 189181592 o Ministério Público opinou Primeiramente, no que diz respeito aos termos do ajuste, o Ministério Público não manifesta oposição, visto que ele observa a sentença de mérito de id. 174386579.
Desse modo, sendo dever ministerial o fomento de métodos alternativos de solução de conflitos, a teor do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, não se opõe à homologação do referido acordo, observadas, no entanto, as seguintes considerações.
No que diz respeito ao pagamento da indenização por danos morais, cumpre observar que o artigo 1.754 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo código, dispõe que (...) Depreende-se, assim, que o levantamento dos valores depositados nos autos depende da autorização por parte do Juízo da curatela - a quem compete fiscalizar o exercício do encargo - mediante justificativa e subsequente prestação de contas. (...) Pelo exposto, o Ministério Público não se opõe ao acordo entabulado pelas partes, desde que o valor devido à incapaz seja transferido para conta em instituição bancária seu nome, que poderá ser aplicado em prol dos melhores interesses da referida incapaz.
Eventual levantamento de valores poderá ser solicitado junto ao Juízo da interdição, o qual deverá ser comunicado para ciência de tal disponibilização.
No index 190402089 determinou-se 1.
Recebo e rejeito os embargos de declaração da ré AMIL de id 175909095, ante a ausência de seus pressupostos.
A irresignação da parte deverá, se for o caso, ser aduzida pela via própria. 2.
Compulsando-se os autos, não foi possível localizar o termo de curatela da autora.
Assim, inicialmente, ante os termos expressos do parecer do Ministério Público, à parte autora para juntar aos autos o termo de curatela da autora.
Prazo de 5 dias.
Fica desde já autorizado o advogado a informar ao Cartório (e-mail: [email protected]) o protocolo da respectiva petição eletrônica para abertura de conclusão com PRIORIDADE. 3.
Após o cumprimento do item 2, apreciar-se-á o pedido de homologação do acordo No index 190533257 a autora esclareceu e requereu: 1.
A parte autora informa que não está interditada e que, por isso, inexiste termo de curatela a ser apresentado. 2.
Em razão da urgência da tutela requerida, a parte autora, na petição inicial (pg. 3 do id 108861787) pontuou a necessidade de que seu filho a representasse nesses autos: (...) 3.
Inclusive, por essa razão, nos pedidos da petição inicial, requereu-se o deferimento do filho da autora, Vicente Oliveto La Ruina (documento de identificação no id 108861797), para representá-la, nesses autos, como curador (...) 4.
Em razão da idade muito avançada da parte autora, seus problemas de saúde e de sua própria hipossuficiência reconhecida judicialmente (item 2 do id 109105394), o valor do acordo desses autos será utilizado para os próprios compromissos financeiros da parte autora, que são geridos pelo seu filho Vicente. 5.
Assim, feitos os esclarecimentos necessários, requer-se a homologação do acordo No index 192612671 o Ministério Público aduziu : Ciente do acrescido, em particular da manifestação da parte autora em id. 190533257, na qual, mesmo afirmando sua incapacidade, requer o levantamento dos valores independente de interdição e correspondente fiscalização pelo Juízo competente.
Ocorre que, conforme as razões expostas por este órgão ministerial, afigura-se imprescindível para que se possa velar pela adequada preservação dos bens, direitos e interesses da parte incapaz a sua curatela acompanhada da prestação de contas dos valores correspondentes aos créditos que lhe couberem perante o Juízo da interdição, sob pena de violação aos arts. 1.753, 1.754 e 1.773 do Código Civil.
Enquanto persistir essa pendência, entende o Parquet que, pelas razões acima expostas, não poderá ter prosseguimento a fase procedimental do cumprimento do julgado, rumo à satisfação do crédito.
Pelo exposto, reitera o Ministério Público, integralmente, sua manifestação derradeira de id. 189181592.
No index 192846706 a autora aduziu : 1.
Retificando informação anteriormente prestada na petição do id 190533257, a parte autora informa que já está interditada judicialmente, sendo curador o seu filho Vicente.
O advogado subscritor informa que somente tomou conhecimento da interdição na presente data. 2.
Assim sendo, apresenta, no anexo da presente petição, o termo de curatela definitiva e a respectiva certidão de interdição. 3.
Ante o exposto, requer a homologação do acordo.
No index 195328573 o Ministério Público opinou: Ciente o Ministério Público do acrescido, em especial da manifestação da parte autora em id. 192846706, que anexou o termo de curatela definitivo (id. 192846709).
No tocante ao acordo de id.188485345, não se opõe o Parquet à sua homologação.
Contudo, o valor cabível à autora deve ficar depositado à disposição do Juízo da Interdição ( 4ª Vara de Família da Regional de Madureira, processo nº 0811250-31.2024.8.19.0202), pois falece a este Juízo Cível competência para apreciar e julgar requerimento de levantamento dos valores devidos à incapaz, uma vez que, de acordo com os artigos 1.748 e 1.755 e seguintes do Código Civil, a incumbência de fiscalizar a administração de bens da curatelada exercida pelo curador é do Juízo que decretou a interdição.
Cumpre destacar o disposto no art. 1.774 do Código Civil, o qual determina a aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela.
Em decorrência de tal disposição, o curador deve administrar os bens da curatelada sob a inspeção do juiz (art. 1.741 do referido diploma legal).
A necessidade de manifestação prévia do Juízo da interdição também se dá porque não se vislumbra nos autos em apreço a observância do art. 1.748, V, do Código Civil.
Deveria o curador, para a propositura desta ação, ter obtido a autorização do juiz da interdição.
No entanto, o feito transcorreu sem a devida ciência do referido Juízo.
O aludido dispositivo tem por fundamento o dever de fiscalização do Juízo da interdição, que deve ter ciência de todas as demandas propostas pelo curador, a fim de aferir a escorreita gestão dos bens e interesses da interdita.
Assim, oficia o Ministério Público pela homologação do acordo, com o aditamento de que a quantia que pertence à incapaz seja depositada em conta judicial à disposição do Juízo da interdição (4ª Vara de Família da Regional de Madureira, processo nº 0811250-31.2024.8.19.0202), comunicando-o para a autorização de seu recebimento pelo curador e posterior prestação de contas.
Somente o valor dos honorários advocatícios deverão ser depositados diretamente na conta do patrono.
No index 195339678 a ré anexou "comprovante de pagamento em anexo" no valor de R$22.000.00 em favor de "FELIPE MIRANDA SOCIEDADE INDIV" No index 192872855 a autora informou e requereu: 1.
O advogado da parte autora confirma o recebimento do valor do acordo em sua conta, como noticiado pela parte ré (id 195339678 e id 195339681). 2.
Dessa forma, em observância à manifestação do MP no id 195328573, que ocorreu após o pagamento realizado pelo réu, o advogado subscritor informa ao juízo que depositou o valor devido à parte autora, retendo os seus honorários advocatícios (como solicitado pelo MP), em conta judicial direcionada ao processo de interdição n. 0811250-31.2024.8.19.0202, à disposição do juízo de direito da 4ª Vara de Família do Forum Regional de ]Madureira - Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Por fim, o advogado comunica ao juízo que repassou as informações constantes na petição (bem como a guia de depósito judicial e o seu respectivo comprovante de pagamento) ao curador da parte autora, para que informe ao juízo da interdição. É o relatório.
DECIDO. 192872855 - Não houve até o momento autorização do Juízo para depósito do acordo , não homologado, na conta do patrono da parte autora.
Assim, comprove a parte autora , no prazo de 5 diaso repasse do depósito ao Juízo da interdição.
Intime-se o Ministério Público lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
12/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:44
Outras Decisões
-
12/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0834454-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATERINA OLIVETO LA RUINA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
INDEX 192846706:Ao Ministério Público. esm RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0834454-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATERINA OLIVETO LA RUINA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ao Ministério Público. esm RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834454-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATERINA OLIVETO LA RUINA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Ao MINISTÉRIO PÚBLICO sobre o termo de acordo extrajudicial do id 188485345.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos com PRIORIDADE.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:18
Outras Decisões
-
31/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:57
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834454-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATERINA OLIVETO LA RUINA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
INDEX 148720236 -À parte autora nos termos do art. 9º e 10º do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. esm RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
22/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CATERINA OLIVETO LA RUINA em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:20
Juntada de petição
-
08/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 04:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CATERINA OLIVETO LA RUINA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:13
Nomeado perito
-
13/06/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MIRANDA DA SILVA ASSIS DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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