TJRJ - 0802624-69.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:13
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:41
Outras Decisões
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09/05/2025 15:41
em cooperação judiciária
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09/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2025 16:14
em cooperação judiciária
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31/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO VIEIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:40
Outras Decisões
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04/12/2024 19:40
em cooperação judiciária
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02/12/2024 12:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0802624-69.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTINEU SOUZA LADEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor reclama que a ré cortou seu abastecimento de água por fatura anterior ao contrato estabelecido entre as partes.
O contrato foi realizado em 01/07/2024, a fatura se refere ao mês de junho.
A ordem constitucional vigente consagra a garantia de um mínimo existencial a toda a pessoa humana, de modo que as necessidades básicas sejam atendidas, sob pena de causar graves danos.
Portanto, os serviços públicos essenciais constituem um mínimo existencial que deve ser garantido a todo consumidor, de modo contínuo, consoante o disposto nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A inserção de seu nome em cadastro restritivo de crédito não foi comprovada nos autos.
Não há perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que os valores serão discutidos nos autos e poderão ou não ser cobrados no futuro.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para: (i) SUSPENDER a exigibilidade do débito de consumo dos serviços de abastecimento de água referente a fatura 06/2024, devendo a ré se abster de incluir, em razão dele, o nome da autora em bancos de dados de restrição de crédito, sob pena de multa única de R$2.000,00, sem prejuízo de ordem de retirada, e; (ii) DETERMINAR que a ré providencie, em 24 horas, o restabelecimento do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora da autora, sob pena de multa diária de R$250,00, limitada a R$ 4.000,00, deixando de novamente suspendê-lo em razão do inadimplemento do débito acima mencionado, sob pena de multa única de R$2.000,00, sem prejuízo de ordem para o restabelecimento.
Intime-se pessoalmente a Ré para cumprimento da presente.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora.(Enunciado COJES 9.1.1).
Dê-se ciência às partes.
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo.
ITAOCARA, 21 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
22/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:30
em cooperação judiciária
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19/11/2024 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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