TJRJ - 0802499-23.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/01/2025 16:58
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0802499-23.2024.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: EDSON DE SOUZA CRELIER PARTE RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros (2) DECISÃO Diante dos documentos apresentados aos índices 156642024 e 156642027, defiro JG Alega o Autor, em síntese, que é pensionista pelo INSS, ressaltando que recebe benefício previdenciário e que vem percebendo o lançamento de descontos mensais no seu benefício previdenciário realizados pelos réus, embora jamais tenha autorizado ou contratado qualquer serviço junto a estes.
Informa que foram efetuados descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-ES" em novembro de 2023 e em março de 2024 sob a rubrica CONTRIB.PREVABRAP 0800 591 8745 Aduz que os aludidos descontos já perfazem o valor total de R$ 259,27 (Duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), e que estes permanecem até a presente data, conforme se verifica em seus extratos, o que vem lhe acarretando diversos prejuízos, não restando alternativa senão buscar a via jurisdicional para compelir o réu a suspender as cobranças indevidas.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os Réus suspendam imediatamente o desconto dos referidos valores junto ao seu benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
DECIDO. É sabido, que o deferimento da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300, do CPC, revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito, consistente na apresentação de prova da verossimilhança da alegação autoral, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, muito embora a celebração da avença seja matéria controversa a ser dirimida no curso da instrução probatória, a alegação da Autora no sentido de que não firmou qualquer relação jurídica com os Réus é dotada de verossimilhança.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado decorre do número de situações análogas submetidas ao Poder Judiciário, em que são realizadas fraudes na contratação de débitos em nome de consumidores que sequer firmaram qualquer relação jurídica com o fornecedor de serviços.
Ademais, não se pode olvidar que o extrato do INSS indica que as cobranças incidem no seu benefício previdenciário.
Este caráter alimentada verba aqui tutelada demonstra o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo e da necessidade de se evitar eventual comprometimento do sustento da Autora até, ao menos, que restem esclarecidos os descontos praticados pelos Réus.
Tais constatações, ao menos nesse juízo preliminar, demonstram a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora, bem como a impossibilidade de arcar com os efeitos deletérios acima assinalados até o julgamento definitivo da presente demanda, razão pela qual vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Registre-se, outrossim, que a proibição de efetuar descontos não afeta eventual direito do crédito do réu que pode persegui-lo em ação própria ou retomar os descontos posteriormente, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA antecipada para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a contar da intimação da presente decisão.
Oficie-se ao órgão pagador do INSS, para dar ciência da respectiva decisão judicial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, em quinze dias, especificando, objetivamente, as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
São Fidélis, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular -
24/11/2024 16:12
Juntada de Petição de ciência
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22/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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