TJRJ - 0953630-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:46
Outras Decisões
-
04/08/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953630-98.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAQUELINE MENDES SOARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Com relação à penhora, certifique o cartório se o nome do advogado indicado pela executada constou da intimação eletrônica realizada no portal deste Tribunal ou, se for o caso, da publicação realizada no órgão oficial.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular -
31/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:57
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Índex 192626989 - desentranhe-se, eis que estranho aos autos.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi determinada a transferência da quantia bloqueada para conta deste Juízo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, deverá o executado, se desejar, opor embargos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi determinada a transferência da quantia bloqueada para conta deste Juízo.
Dispensada a lavratura do termo de penhora, deverá o executado, se desejar, opor embargos, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação.
Intimem-se. -
16/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:03
Outras Decisões
-
09/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JAQUELINE MENDES SOARES em 14/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 19:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 19:01
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
-
20/02/2025 17:35
Revisão do Projeto de Sentença
-
14/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:53
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN GUERRA MARTHA LEMOS
-
14/02/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
-
14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 11:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/12/2024 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2025 16:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
26/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1.
Para a devolução de eventual valor, deverá a parte diligenciar junto ao setor de custas deste Tribunal. 2.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que FORA DO ROL SUPRA CITADO.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço.
Intime-se. -
23/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 23:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 23:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 16:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/11/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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