TJRJ - 0800445-51.2024.8.19.0062
1ª instância - Trajano de Moraes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 19:15
Baixa Definitiva
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13/12/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LILIA ANDRE DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Trajano de Moraes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes Av.
Castelo Branco, 0, Centro, TRAJANO DE MORAES - RJ - CEP: 28750-000 SENTENÇA Processo: 0800445-51.2024.8.19.0062 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIA ANDRE DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda de obrigação de fazer (Revisional do PIS/PASEP) proposta por Lilia Andre da Costa em face do Banco do Brasil S/A, em trâmite no Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes/RJ, sob o número 0800445-51.2024.8.19.0062.
A autora relata que, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta PASEP em 31/07/2017, recebeu apenas R$ 129,42, valor muito inferior ao esperado.
A autora alega que tomou conhecimento dos desfalques após o julgamento do REsp n. 1.895.936/TO e com a solicitação dos extratos e microfilmagens em 01/08/2024.
Fundamenta seu pedido na má gestão dos valores depositados pelo réu e requer a atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP conforme planilha anexa, além do pagamento das diferenças devidas, custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de provas, especialmente pericial contábil [ID139461696].
Em contestação, o réu arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial, alegando necessidade de prova pericial contábil, e incompetência do Juízo, afirmando que a competência para julgamento é da Justiça Federal.
Também alegou a ilegitimidade passiva, sustentando que o Banco do Brasil é mero executor das normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo.
No mérito, o réu argumentou que os valores foram devidamente atualizados conforme legislação vigente e que os rendimentos foram pagos anualmente na conta corrente ou folha de pagamento da autora, reduzindo o saldo antes dos saques finais.
O réu também citou jurisprudências diversas confirmando a ilegitimidade passiva das instituições bancárias em ações relativas ao PIS/PASEP e alegou a prescrição decenal, conforme artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 [ID149813174].
A autora, em réplica, impugnou todos os fundamentos e documentos apresentados na contestação.
Rebateu a alegação de incompetência do Juizado Especial, afirmando que, considerando o valor da causa e a simplicidade dos cálculos aritméticos necessários para atualização dos valores devidos, não há necessidade de perícia contábil complexa, sendo suficiente a atuação do contador judicial.
A autora também sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., responsável pela gestão dos valores do PASEP, e defendeu a competência da Justiça Estadual para julgar o caso, conforme Súmula nº 42 do STJ.
No mérito, impugnou os fatos e cálculos apresentados pelo réu, alegando que os extratos analíticos apresentados eram incompletos e que os valores atualizados corretamente resultariam em R$ 121.709,47.
A autora também sustentou que o prazo prescricional é decenal e deve iniciar quando o titular teve ciência dos desfalques na conta (01/08/2024) [ID150544803].
Após a contestação e a réplica, o juiz designou audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/10/2024, às 15h, na forma presencial [ID139799250].
Durante a audiência, constatou-se a ausência da autora, que tentou várias vezes a conexão no ambiente virtual, assistida por sua advogada.
Presente a parte ré, representada por seu advogado.
Foi proposto acordo entre as partes, mas não houve proposta por parte do réu.
A contestação já havia sido oferecida e, diante da indisponibilidade do sistema PJE no momento da audiência, a parte autora requereu um prazo de 5 dias para se manifestar sobre a contestação.
O juiz deferiu o prazo solicitado para réplica [ID150405507][ID150405511]. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda versa sobre a obrigação de fazer (Revisional do PIS/PASEP) combinada com pedidos de atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, além do pagamento das diferenças devidas, custas processuais e honorários advocatícios.
A autora, Lilia Andre da Costa, alega má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A, resultando em um saque muito inferior ao esperado.
Alega que tomou conhecimento dos desfalques após o julgamento do REsp n. 1.895.936/TO e com a solicitação dos extratos e microfilmagens em 01/08/2024.
Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.
O réu argui a incompetência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, sustentando a necessidade de prova pericial contábil para averiguação dos valores devidos ao autor.
O réu alega que a complexidade dos cálculos aritméticos necessários, bem como a análise detalhada dos extratos e microfilmagens, exigem a produção de prova pericial contábil, o que é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais conforme a Lei nº 9.099/95 [ID149813174].
Verifico que, de fato, a matéria em discussão envolve a análise minuciosa de extratos bancários e a aplicação correta de índices de correção monetária e juros ao longo de vários anos.
A produção de prova pericial contábil é necessária para esclarecer se houve má gestão dos valores depositados no PASEP e para calcular as diferenças devidas, caso existam.
A complexidade técnica desta análise ultrapassa a capacidade de simples cálculos aritméticos que poderiam ser executados por um contador judicial, conforme alegado pela autora em sua réplica [ID150544803].
Assim, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que a necessidade de produção de prova pericial contábil torna inviável o processamento da presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Não obstante a relevância das alegações da autora sobre a má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, a necessidade de produção de prova pericial contábil impede que a presente ação seja processada e julgada no Juizado Especial Cível.
A competência para a realização de tais perícias é restrita aos juízos que possuem estrutura adequada para tanto, o que não é o caso dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nr. 9,099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa.
P.I.
TRAJANO DE MORAES, 21 de novembro de 2024.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Titular -
21/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA LEITE AFFONSO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes.
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16/10/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA LEITE AFFONSO em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA DE OLIVEIRA LEITE AFFONSO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 15:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Trajano de Moraes.
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27/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 19:23
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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