TJRJ - 0806327-26.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:40
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:40
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO FELIPE SOARES RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0806327-26.2024.8.19.0213 - Distribuído em24/05/2024 19:33:31 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MAURICIO FELIPE SOARES RAMOS RÉU: LEONARDO VIEIRA MARCOS Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:54
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 17:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/09/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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16/09/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:51
Expedição de Informações.
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06/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA MARCOS em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:07
Juntada de Petição de informação
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO FELIPE SOARES RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:41
Expedição de Informações.
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28/05/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:07
Expedição de Informações.
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24/05/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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