TJRJ - 0813892-29.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:03
Outras Decisões
-
27/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
12/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA CASSEMIRO DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
-
02/04/2025 10:46
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIOGO FERREIRA SANTOLIA CANCELA
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813892-29.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA CASSEMIRO DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCARD SA 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, o que constitui exceção ao contraditório antecipado (art. 9º do CPC) é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela parte autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação do evento, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se por mandado. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se/intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
24/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802864-40.2024.8.19.0031
Alcione Santos de Mello Lima
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Taynara Batista Esteves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 22:02
Processo nº 0802907-06.2021.8.19.0023
Arthur Santos de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Alexsandra Thays Regina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2021 16:10
Processo nº 0954675-40.2024.8.19.0001
Amancia Maria Almeida Assis de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thiago Gulao da Silva e Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 10:19
Processo nº 0800916-75.2024.8.19.0027
Cremilda de Oliveira de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Beatris Freitas dos Reis Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 14:17
Processo nº 0813917-42.2024.8.19.0023
Nuenir Alves Marins
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Claudio dos Santos Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 13:14