TJRJ - 0953824-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME MASSADAR VIEITO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE DE CARVALHO ROBERTO em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JORGE DE CARVALHO ROBERTO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:00
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:42
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953824-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DE CARVALHO ROBERTO RÉU: EDUARDO BRITTO TCHAO Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Jorge de Carvalho Robertoem face de Eduardo Britto Tchau.
O autor requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, inauditaaltera parsem face do réu, para que seja ele obrigado a excluir da rede social Instagram a publicação difamatória e injuriosa postada em seu perfil.@EDUARDOTCHAO No caso em tela, a filha do autor foi a responsável pela notificação do réu e não o autor.
O caso envolve veiculação da imagem do autor na rede social de jornalista, sendo pessoa simples, desconhecida, residente em local, sendo a rede social do réu aberta ao público e veiculada para diversas pessoas.
O artigo 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O argumento apresentado para o deferimento é a possibilidade de retaliação do autor, visto que o mesmo teve sua imagem veiculada associada ao local onde foram localizados os projeteis, embora não tenha sido dito seu nome.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência visando a compelir o réu a cessar a divulgação nas mídias sociais de um vídeo como autor em razão de o conteúdo exposto colocarem risco sua integridade física.
A rede social do réu é aberta ao público, sobretudo por se tratarde jornalista de renome, e a postagem, de 12/09/2024, de fato expõe o autor a risco desnecessário com a divulgação indevida do vídeo em que é filmado enquanto relata a policiais militares como encontrou os artefatos que levou à delegacia.
Veja-se que, como dito,a publicação foi veiculada no dia 12 de setembro de 2024e permanece no ar, a despeito de a filha do autor ter solicitado por duas vezes, de forma privada e pública, ao réu que retirasse o conteúdo de sua página, o que demonstraestar presente o periculum, já que se trata de publicação relativamente recente, sendo ainda possível resguardar o autor do medo constante de ser reconhecido por eventual dono dos artefatos, já que circula recolhendo sucata para complementação de sua renda.
Importante destacar que a garantia à liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, protegida pela Constituição da República nos artigos 5º, IV e IX, e 220, deve sempre ser prestigiada, com a ressalva da necessidade de observância da proteção da intimidade e da dignidade da pessoa humana, princípios, também, constitucionalmente resguardados em seus artigos 1º, III, e 5º, X.
A tutela é deferida em sede de cognição sumária visandoaevitar a propagação, contudo, o réu terá resguardado o direito de se defender, na forma da lei.
No caso em tela, ainda que se trate de reportagem, existe risco de que a manutenção da postagem coloque em risco a integridade físicado autor, tendo sido outorgado procuração pelo autor, devendo ser acolhido o pedido de tutela.Nos dias de hoje, a rede mundial de computadores é acessada diariamente por milhares de usuários, assim, a manutenção da postagem pode acarretar danos irreparáveis ao autor.
Na forma do artigo 300 do CPC e doartigo1o., Inciso III da CR/1998, especialmente pela idade do autor, deve ser deferido, como forma de garantia de sua dignidade.
Cabe ressaltar que a liberdade de manifestação nãoconstitui valor absoluto no ordenamento jurídico, devendo ser sopesado com os demais direitos.
No caso, o direitoà privacidade, à honra e à imagem do autor prevalecem sobre o direito de manifestação por forçado que dispõem os artigos 5º, X, da CF, e os artigos 11, 17, 20 e 21, do CCB, sem aqui se fazer qualquer consideração sobre a veracidade ou não dos fatos narrados e sobre eventual autorização para veiculação de sua imagem.
Mas é claro que, uma vez que se observe a possibilidade de excesso por conta da informação ou equívoco, cabe a suspensão da divulgação do conteúdo.
Nesta toada: "Apelação cível.
Ação compensatória.
Pretensão de indenização por dano moral fundada na alegação de que os réus teriam atacado a honra do autor em matéria jornalística e em publicações em rede social.
Ofensa atribuída ao primeiro réu não verificada.
Associação de programa televisivo à atuação do autor como promotor de justiça que não resulta ofensa à honra deste agente público.
Sentença que, nesse ponto, julgou acertadamente improcedente o pleito autoral.
Pretensão que, entretanto, merece acolhimento quanto à conduta atribuída ao segundo réu, que veiculou publicações em rede social levantando suspeitas infundadas quanto à idoneidade do autor, que, na condição de promotor de justiça, deve prezar por conduta ilibada em sua vida pública e particular.
Segundo réu que extrapolou o seu direito de crítica.
Liberdade de expressão que não pode servir para acobertar transgressões à honra.
Sentença que se reforma em parte.
Recurso parcialmente provido(0036413-98.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/10/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.EXCLUSÃO DE POSTAGEM EM REDES SOCIAIS.
COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Deferimento da tutela para que a agravada remova publicações em mídias sociais.Gratuidadede justiça concedida somente para esse recurso, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, uma vez que tal pedido não foi analisado no juízo a quo.Verificadaa probabilidade do direito autoral e o perigo ou risco ao resultado útil do processo, que autorizam o deferimento da tutela de urgência.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC.liberdadede imprensa não confere àqueles a que se incumbe a missão de informar, o direito de exceder os limites estabelecidos constitucionalmente de proteção aos direitos da personalidade, conforme previsão do artigo 5º, inciso X.Nahipótese, a notícia atribui às agravadas o cometimento de um "golpe", o que exige a cautela do comunicador em averiguar a exatidão do que vai publicar, tendo em vista que, as informações devem servir à sociedade - e não à curiosidade.Ressalta-se que a Lei nº 12.968/2014 - Marco Civil da Internet - prevê a possibilidade de o Poder Judiciário intervir em casos de disponibilização pelas pessoas em suas redes sociais em casos em que elas proferem conteúdos ofensivos à honra objetiva de terceiros e acarretem dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive, em tutela provisória, conforme prescreve o art. 19, § 4º da citada lei.Recursoparcialmente conhecido e não provido.0012635-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/07/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR AO RÉU QUE PROCEDA, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, ÀEXCLUSÃO de sua rede social Instagram, junto ao seu perfil @eduardotchaoda imagem do autor através de edição ou com a remoção da mesma no link abaixo informado: https://nam10.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.instagram.com%2Freel%2FC_0UHPuJj_5%2F%3Figsh%3DMXc4aHgyeDJobnJqZg%3D%3D&data=05%7C02%7Cmcgoncalves%40tjrj.jus.br%7Cc02f53ccd3b04850aae508dd0b375480%7Cce4e1164986f413285d11e3c17cf7d6e%7C0%7C0%7C638679054459169048%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7C&sdata=HSp82TcfSNFT%2FAIJU6z7ySqxMhjJF9asL4XvAEci21I%3D&reserved=0, sob pena de uma multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de dez mil reais, sem prejuízo do restabelecimento de novas medidas coercitivas.
Cite-se e I-sepessoalmente por oja de plantão.
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o comum insucesso na tentativa de composição, podendo esta ser designada a qualquer tempo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
22/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DE CARVALHO ROBERTO - CPF: *53.***.*04-04 (AUTOR).
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22/11/2024 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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