TJRJ - 0843996-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHELE MONTEIRO SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de AUREA NETO MARINS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0843996-67.2024.8.19.0002 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: AUREA NETO MARINS RÉU: MICHELE MONTEIRO SANTOS 1.
Nos termos do enunciado nº 39 das Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Dessa forma, junte a parte autora, para que seja apreciado o benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referente aos TRÊS últimos meses; c) justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento; d) recibos de despesas de serviços básicos (água, aluguel, luz, cartão de crédito, saúde e educação) do mês em curso; e) caso o requerente seja DEPENDENTE de terceira pessoa, deverão vir aos autos os documentos acima determinados em nome desta.
Desde já advirto a parte requerente que o NÃO cumprimento dos itens acima mencionados, prejudicará a aferição dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Prazo: 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular -
22/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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