TJRJ - 0818511-47.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0818511-47.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MARCOS ROBERTO PICOLI RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O 1) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o autor pretende, em síntese, a suspensão dos descontos dos valores referentes à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em seu benefício previdenciário.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência não prescinde da existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes verossimilhança, além da exposição concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, dado o caráter excepcional da medida.
Na espécie, não há falar em probabilidade do direito, na medida em que os documentos carreados com a petição inicial são insuficientes para ensejar o reconhecimento da invalidade do contrato impugnado e do débito dele decorrente.
Inegavelmente, o feito carece do estabelecimento do contraditório e de maior dilação probatória, a fim de que as questões vertidas pelo autor possam ser mais bem examinadas, de tal sorte que se afigura precipitada eventual concessão do pedido de suspensão de pagamentos nessa incipiente fase processual.
Ressalte-se que o demandante tem suportado os descontos desde os idos de 2017, razão pela qual também reputo ausentes o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. 2) Em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), para que: a) seja instruída com comprovante de residência na Comarca, atualizado e emitido por concessionária de serviço público; b) dela conste a opção pela realização ou não da audiência de conciliação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC; e c) dela conste o valor correto da causa, na forma dos incisos II, V e VI, c/c §§ 1º e 2º, do artigo 292, do CPC. 3) Outrossim, paramelhor apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em igual prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e do cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de ambos, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda do casal, apresentada à Secretaria da Receita Federal (2023-2024).
Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões do RGI de seu domicílio e do Detran. 4) Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 5) P.I. 6) Cumprido ou findo o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos imediatamente conclusos.
BELFORD ROXO, 22 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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