TJRJ - 0954364-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954364-49.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo ERJ, no arquivo.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
11/04/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954364-49.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação oposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra pretensão executória para recebimento de valores da gratificação nova escola por servidor público ativo.
A parte executada alegou a prescrição da pretensão executória, a iliquidez do título e, ainda, risco de pagamento em duplicidade e inadequação de valores.
Anexa memória de cálculo no ID 171104412.
Resposta em ID 179336902.
Passo a decidir.
A presente impugnação foi apresentada no bojo da execução individual ajuizada em razão da condenação imposta ao Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0138093-28.2006.8.19.0001, em que foi determinada a implementação da gratificação prevista no Programa "Nova Escola", regulamentada pelo Decreto nº 25.959/2000.
No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, a mesma deve ser rejeitada, tratando-se de ação coletiva que teve liquidação proposta somente no ano de 2016, sem que se tenha ainda ultimado - , razão pela qual o trânsito em julgado deste título não poderá prestar-se a termo inicial da contagem do prazo de prescrição, diversamente do alegado.
Na hipótese, embora a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado na data de 17/02/2011, o cumprimento de sentença só pôde ser apresentado pelo sindicato em 03/10/2016, e não haverá prescrição da pretensão individual enquanto não praticado o último ato desta fase de liquidação nos autos da ação coletiva - porque ali interrompido o curso do prazo prescricional, com o início da execução provocado pelo Sindicato, fase ainda em trâmite.
Superado este óbice, eventual pagamento em duplicidade pode ser evitado por confronto, pelo devedor diligente, desta pretensão à listagem de pagamentos da ação coletiva, disponibilizada por este Juízo.
Conforme decisão desta demanda coletiva, os juros de mora devem ser computados a partir da citação da fase de conhecimento da ação civil pública, ou seja, 07.02.2007, observando-se os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.AGRAVO DESPROVIDO.1.Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes.2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014,DJe14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicação da Súmula 83/STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgIntnoAREsp1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020,DJe25/06/2020)”.
Cumpre registrar que, diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Assim, entendeu-se que: “dou provimento ao recurso e reformo em parte a decisão agravada para que seja considerada a avaliação utilizada pelo exequente, tomando como paradigma a avaliação do ano de 2001 para cálculo da avaliação das unidades escolares relativa ao ano de 2002. É como voto.”.
De acordo com o documento anexado no ID 160620086, a escola da parte autora (CE GOVERNADOR ROBERTO SILVEIRA) foi avaliada em 2001 no nível 3, daí porque o valor histórico mensal da gratificação deve ser R$ 300,00, com a dobra em dezembro, em decorrência do décimo terceiro salário.
De resto, o índice de juros de mora a ser aplicado é de 0,5% ao mês até a vigência da Lei nº. 11.960/09.
A partir da vigência dessa, os juros de mora passam a ostentar os mesmos índices dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança, a correção monetária será realizada pelo índice utilizado pela Eg.
CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, pelo IPCA-E.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Já o termo inicial é a data em que cada gratificação deveria ter sido paga.
A contribuição previdenciária deve ser descontada, tendo em vista que nos autos da ação coletiva já foi proferida decisão estabelecendo que fosse aplicada a dedução previdenciária compulsória, à alíquota de 11%.
Por fim, mostra-se certo que são devidos os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, que ora fixo no patamar de 10% sobre o valor da execução, estando adequado aos critérios normativos.
Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 534 do CPC, acolho a impugnação de forma parcial e determino à parte exequente que retifique a planilha por esta apresentada com base nos parâmetros acima definidos, ajustando os índices de juros, correção monetária e honorários, e fazendo incidir o desconto previdenciário, no prazo de 15 dias, sob pena de não prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954364-49.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG.
Cumpra-se integralmente o despacho anterior, pois a publicação em diário oficial da avaliação da escola em que lotada a exequente não se confunde com o documentos de ID 156623609.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0954364-49.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISELE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva 0138093-28.2006.8.19.0001, em que se busca o pagamento da gratificação Nova Escola aos profissionais estaduais da educação ativos no ano de 2002.
Diante da ausência de critério para a avaliação da gratificação devida no ano de 2002, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pela utilização dos parâmetros do ano anterior (2001), conforme decidido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000.
Deste modo, venha também a publicação no DO da avaliação da escola em que lotada a parte autora, do ano de 2001, ajustando a planilha, se for o caso.
Por fim, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, venha a última declaração de ajuste apresentada à Receita Federal.
Intime-se para cumprimento em 5 dias, sob pena de não prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
22/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:58
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 10:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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