TJRJ - 0844578-67.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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06/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0844578-67.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
S.
S.
RESPONSÁVEL: BIANCA MARIA MENEZES SILVA SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por A.
M.
S.
S., representado por BIANCA MARIA MENEZES SILVA SANTOSem face de BANCO PAN S.A.
Requer o deferimento da liminar para suspender os descontos referente ao empréstimo sobre o RMC, sob pena de multa diária.
Inicialmente, vale registrar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, conforme preconiza o art. 300, do NCPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." É cediço que a antecipação do mérito pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa.
Sabe-se, ainda que, quanto ao requisito do perigo pela demora, o dano deve ser concreto, atual e grave.
Verifica-se assim que, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister a realização da adequada e necessária instrução do feito.
Nesse aspecto, faz-se necessária maior dilação probatória.
As questões que subsistem, só poderão ser examinadas mediante a necessária incursão no mérito da demanda, pela análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido antecipatório de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração de perigo de dano imediato e por ausência dos pressupostos legais que autorizam a sua concessão. 3.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
22/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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