TJRJ - 0800592-58.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:02
Juntada de carta
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800592-58.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Levante-se o sigilo, uma vez que não se trata de interesse social, cuidando a ação de interesse patrimonial. 2 - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico proposta por CAIQUE MULTARIA DE SOUZA em face de IC INVEST LTDA e outros objetivando, liminarmente, o arresto do valor necessário à garantia do resultado útil deste processo.
A prova da existência dos valores transferidos encontram-se nos autos, assim como contrato às fls. 09, comprovando-se o vínculo material entre as partes.
Ademais, entendo por justificáveis os argumentos da autora, eis que, diante do caso em análise, já que o fato narrado na inicial é notório e de ampla divulgação, de forma que cabe ao Juízo minimizar os prejuízos sofridos pelas partes que se denominam investidoras.
Portanto, trata-se apenas de medida liminar para evitar o enriquecimento da parte contrária em detrimento de prejuízos materiais causados à parte autora.
Neste sentido, a Jurisprudência: "0041987-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta sem formatação 1ª EmentaDes(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVELAgravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório.
Custódia de criptomoedas.
Alegação dos autores de retenção indevida pelas sociedades rés de valores reais e virtuais a eles pertencentes.
Pretensão de inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da demanda.
Juízo de piso que acolhe o pleito para incluir os sócios no polo passivo, dispensando a instauração do incidente, na forma do artigo 134, § 2º, do CPC/15.
Decisão agravada que determina, cautelarmente, o arresto dos bens particulares dos sócios em até R$ 1.000.000,00.
Recurso do agravante, não-sócio e mero gestor de recursos humanos de pessoa jurídica estranha aos autos.
Ausência de interesse recursal.
Decisão agravada que se limita a incluir no polo passivo os sócios das rés, aos quais se dirige a ordem de bloqueio.
Inexistência de prejuízo ao agravante não-sócio que, apesar de nomeado pelos autores, não foi alcançado pela decisão combatida.
Qualidade de sócio que não pressupõe o exercício da função de administrador, assim como a administração da sociedade não precisa ser feita por um sócio, razão pela qual as palavras devem ser apostas e interpretadas de acordo com a boa técnica.
Eventual ataque ao patrimônio do ora agravante que, acaso ocorra com base nas decisões até então proferidas, terá sido promovido de forma equivocada e fora dos limites estabelecidos pelo próprio magistrado de piso.
Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.INTEIRO TEOR - Decisão monocrática - Data de Julgamento: 12/08/2021 - Data de Publicação: 19/08/2021 (*)" Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida e determino o arresto online do valor nominal de R$ 46.041,00.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0800592-58.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1 - Levante-se o sigilo, uma vez que não se trata de interesse social, cuidando a ação de interesse patrimonial. 2 - Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico proposta por CAIQUE MULTARIA DE SOUZA em face de IC INVEST LTDA e outros objetivando, liminarmente, o arresto do valor necessário à garantia do resultado útil deste processo.
A prova da existência dos valores transferidos encontram-se nos autos, assim como contrato às fls. 09, comprovando-se o vínculo material entre as partes.
Ademais, entendo por justificáveis os argumentos da autora, eis que, diante do caso em análise, já que o fato narrado na inicial é notório e de ampla divulgação, de forma que cabe ao Juízo minimizar os prejuízos sofridos pelas partes que se denominam investidoras.
Portanto, trata-se apenas de medida liminar para evitar o enriquecimento da parte contrária em detrimento de prejuízos materiais causados à parte autora.
Neste sentido, a Jurisprudência: "0041987-79.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta sem formatação 1ª EmentaDes(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVELAgravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório.
Custódia de criptomoedas.
Alegação dos autores de retenção indevida pelas sociedades rés de valores reais e virtuais a eles pertencentes.
Pretensão de inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da demanda.
Juízo de piso que acolhe o pleito para incluir os sócios no polo passivo, dispensando a instauração do incidente, na forma do artigo 134, § 2º, do CPC/15.
Decisão agravada que determina, cautelarmente, o arresto dos bens particulares dos sócios em até R$ 1.000.000,00.
Recurso do agravante, não-sócio e mero gestor de recursos humanos de pessoa jurídica estranha aos autos.
Ausência de interesse recursal.
Decisão agravada que se limita a incluir no polo passivo os sócios das rés, aos quais se dirige a ordem de bloqueio.
Inexistência de prejuízo ao agravante não-sócio que, apesar de nomeado pelos autores, não foi alcançado pela decisão combatida.
Qualidade de sócio que não pressupõe o exercício da função de administrador, assim como a administração da sociedade não precisa ser feita por um sócio, razão pela qual as palavras devem ser apostas e interpretadas de acordo com a boa técnica.
Eventual ataque ao patrimônio do ora agravante que, acaso ocorra com base nas decisões até então proferidas, terá sido promovido de forma equivocada e fora dos limites estabelecidos pelo próprio magistrado de piso.
Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.INTEIRO TEOR - Decisão monocrática - Data de Julgamento: 12/08/2021 - Data de Publicação: 19/08/2021 (*)" Diante do exposto, DEFIRO a liminar requerida e determino o arresto online do valor nominal de R$ 46.041,00.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
14/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 20:39
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 15:06
Juntada de acórdão
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16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2023 13:30
Juntada de acórdão
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/06/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 17:35
Outras Decisões
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26/05/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 16:04
Juntada de acórdão
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16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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11/05/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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