TJRJ - 0810128-02.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo:0810128-02.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VERONICE BRAZ DA SILVA APELADO: 99 TECNOLOGIA LTDA Id. 217685064: Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Após, voltem os autos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
26/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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09/05/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:30
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, recebo os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, não os acolho, em ausência dos requisitos que autorizam sua admissibilidade, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intime-se. -
23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0810128-02.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE BRAZ DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a parte autora alega, em síntese, que, é usuária do serviço de transporte por aplicativo, prestado pela ré.
Narra que no dia 12/04/2023, por volta das 09:26h, contratou o serviço da ré para realizar uma corrida que totalizou o valor de R$60,30 (sessenta reais e trinta centavos), cujo pagamento foi realizado através de dinheiro, não tendo obtido recibo, porque não é costumeiro que os motoristas da plataforma emitam tal documento.
Aduz que no dia seguinte precisou solicitar uma nova corrida e foi surpreendida com a informação de que a última corrida não havia sido paga, e que a mesma precisava pagar o importe de R$60,30 (sessenta reais e trinta centavos), e isso lhe causou transtornos por estar sendo impedida de realizar novas corridas pelo aplicativo, trazendo-lhe prejuízos.
Assim sendo, requer o cancelamento da cobrança (liminar e definitivamente), a devolução em dobro do valor pago de R$ 60,30 (sessenta reais e trinta centavos), bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicial instruída com documentos.
Decisão do index 80027981 deferindo o pedido de gratuidade de Justiça e indeferindo o de tutela de urgência.
Contestação apresentada no index 84191523, com documentos, com impugnação à gratuidade de Justiça e com preliminares de coisa julgada, de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial.
No mérito, sustenta que não é responsável pelo alegado dano.
Defende que a cobrança foi baixada do seu sistema.
Refuta a ocorrência de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos.
Ausência de réplica certificada no index 107262766.
Pedido de reconsideração no index 107428376 indeferido pela decisão do index 109273344.
Manifestações em provas nos ID’s 136209739 e 136728961. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, não há que se falar em revogação da gratuidade de Justiça da autora, posto que os documentos que instruem a inicial (cópia da carteira de trabalho e prova de que não declara imposto de renda) denotam a miserabilidade jurídica.
Passo à análise da preliminar de coisa julgada.
Assiste razão à ré.
Nota-se no documento do index 84194010 que a sentença proferida nos autos do processo que tramitou perante o XX Juizado Especial Cível relata exatamente os fatos narrados na inicial deste processo, mormente com relação à cobrança objeto da lide, tendo resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC) quanto ao pedido de cancelamento da cobrançae de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
23/11/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:48
Outras Decisões
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18/03/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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