TJRJ - 0825862-81.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 17:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2025 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 11:54 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            26/11/2024 10:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0825862-81.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DA SILVA SOUZA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA PATRICIA DA SILVA SOUZA propôs a presente ação em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual relata ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela empresa Ré há anos.
 
 Sustenta que em 14/11/2023 tomou ciência de que seu plano fora cancelado unilateralmente.
 
 Narra que não recebeu qualquer notificação acerca do cancelamento.
 
 Aduz que é acometida de câncer e precisa de acompanhamento médico.
 
 Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que a Ré promova o restabelecimento do seu plano de saúde.
 
 Postula, ao final, seja confirmada a tutela de urgência e seja a Ré condenada a lhe compensar pelos danos morais sofridos em valor não inferior a R$15.000,00.
 
 Despacho do indexador 88631985 que deferiu a gratuidade de justiça.
 
 Contestação anexada no indexador 92848627, na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Alega que enviou a notificação extrajudicial no prazo de 60 dias antecedentes ao cancelamento, conforme cláusula contratual.
 
 Aduz que a Autora tomou conhecimento da notificação acerca da resilição unilateral, visto que assinou a notificação.
 
 Pontua que a Autora não demonstra ter havido negativa de atendimento.
 
 Aduz a inexistência de defeito na prestação do serviço, a necessidade de observância do princípio do mutualismo, a inocorrência de lesão de ordem moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Decisão do indexador 93485271 que indeferiu a tutela de urgência.
 
 Manifestação da parte Autora no indexador 93934604.
 
 Decisão do indexador 94110337, que deferiu a tutela de urgência e determinou o depósito judicial referente aos vencimentos de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
 
 Embargos de declaração no indexador 95762913.
 
 Decisão do indexador 124478160, que rejeitou os embargos de declaração.
 
 Manifestação em provas da parte Autora no indexador 126931581, não tendo a Ré se manifestado, conforme certificado no indexador 142514303.
 
 Decisão saneadora do indexador 142630166, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
 
 Passo a julgar.
 
 Cuida-se de ação em que a Autora pretende o restabelecimento do plano de saúde Réu, cancelado unilateralmente apesar da adimplência das mensalidades.
 
 Inicialmente, destaco que a presente relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.
 
 Sobre o tema, cabe destacar a Súmula nº 469 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
 
 A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido ser cabível a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos por iniciativa da operadora de saúde após a vigência de 12 meses, e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias, conforme ementa que abaixo se transcreve: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1.
 
 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação a partir de manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido.
 
 Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2.
 
 O disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente às avenças de cunho individual ou familiar.
 
 Logo, admite-se a resilição unilateral e imotivada de contratos de plano de saúde coletivos, mediante prévia comunicação à contratante.
 
 Precedentes desta Corte. 3.
 
 Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.324.513 - SP - Rel.
 
 MINISTRO MARCO BUZZI) Ocorre que, no presente caso, a Ré não cumpriu sua obrigação contratual e legal, vez que enviou notificação para endereço diverso de onde reside a Autora.
 
 A Autora reside no bairro de Ramos, conforme comprovado pelo documento de fls. 02 da petição do indexador 93934604, no entanto, a notificação foi enviada para o bairro de Del Castilho, conforme aviso de recebimento de fls. 05 da petição do indexador 92848627.
 
 Desta forma, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, pois resta evidente que a Autora não foi notificada com antecedência mínima de 60 dias sobre o cancelamento de seu plano de saúde.
 
 Passo à análise do pedido de indenização por dano moral.
 
 Inegável que o relato autoral ultrapassa o mero aborrecimento e não pode ser considerado como um pleito banal ante a conduta ilícita da Empresa Ré, cuja reprovabilidade se impõe.
 
 Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da Autora por conduta ilícita atribuível à empresa Ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
 
 Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
 
 Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima.
 
 Levando-se em consideração as características pessoais do caso em concreto, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$10.000,00.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no indexador 94110337 e condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação da presente e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, e mediante aplicação da Taxa Legal a partir da vigência da Lei 14.905/24.
 
 Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios a favor do Patrono da Autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
 
 Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
 
 DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular
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                                            23/11/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2024 06:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/10/2024 14:40 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 11:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/09/2024 13:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2024 13:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2024 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 00:26 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 12:26 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            10/05/2024 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2024 00:30 Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            09/01/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 13:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/12/2023 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 06:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            19/12/2023 13:52 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 13:16 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/12/2023 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2023 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 15:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2023 00:05 Publicado Intimação em 18/12/2023. 
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                                            17/12/2023 00:21 Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            17/12/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            15/12/2023 12:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/12/2023 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/12/2023 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2023 14:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 00:13 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 17:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/12/2023 07:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2023 07:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 13:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/11/2023 13:45 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 09:36 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            24/11/2023 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2023 10:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/11/2023 00:13 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 13:31 Expedição de Mandado. 
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                                            22/11/2023 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 18:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/11/2023 15:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/11/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2023 13:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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