TJRJ - 0826598-54.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:25
Documento
-
17/06/2025 12:53
Confirmada
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826598-54.2022.8.19.0204 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826598-54.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00307352 APTE: GABRIEL DA SILVA SECUNDINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
REGIME SEMIABERTO FIXADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exameApelação interposta por réu condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06).
A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de motivação na decretação da revelia, pleiteou absolvição por fragilidade probatória, desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.II.
Questão em discussãoVerificar a regularidade da decretação da revelia, suficiência do conjunto probatório para a condenação, possibilidade de desclassificação da conduta, adequação do regime prisional e viabilidade de substituição da pena.III.
Razões de decidirA preliminar de nulidade é rejeitada.O acusado jamais se apresentou em juízo, conforme determinado, embora tenha se compromissado a fazê-lo, após concessão de liberdade com medidas cautelares.
A autoria e materialidade do crime foram confirmadas por provas técnicas e testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais que flagraram o réu com arma de fogo e rádio comunicador sintonizado na frequência do tráfico.
Descabimento do pleito de desclassificação para o art. 37.
O fato do réu possuir uma função definida dentro da facção Terceiro Comando Puro, inclusive com 'plantões' regulares e remunerados, na posse de uma arma de fogo municiada em sua cintura, na rua, dentro da comunidade dominada pelo grupo criminoso e em pleno luz do dia, deixa claro o tipo penal previsto no art. 35 da lei 11343/06.
O regime fechado foi reformado para o semiaberto, por ausência de fundamentação idônea na sentença.
A substituição da pena foi negada, diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.IV.
Dispositivo e teseRecurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto.
Mantida a condenação por associação para o tráfico com causa de aumento pelo uso de arma de fogo.
Tese: é válida a condenação por associação para o tráfico com base em provas testemunhais e materiais, sendo inaplicável o art. 37 da Lei de Drogas quando há divisão funcional de tarefas no tráfico.Legislação citadaLei nº 11.343/06, arts. 35, caput; 40, IVCódigo Penal, arts. 44, III; 69Código de Processo Penal, art. 386, VIILei nº 12.594/12, art. 46, §1ºSúmula 231 do STJJurisprudência citadaSTJ, AgRg no HC 806.302/RJ, rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19/06/2023, DJe 22/06/2023 Conclusões: por unanimidade de votos em dar parcial provimento ao recurso para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
Mantido os demais termos da sentença nos termos do voto da relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO e DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES. -
12/06/2025 19:29
Documento
-
10/06/2025 13:57
Conclusão
-
10/06/2025 13:00
Provimento em Parte
-
29/05/2025 08:37
Confirmada
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUIZ ZVEITER, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL , NO PRÓXIMO DIA 10/06/2025, terça-feira , ÀS 13:00 OS PROCESSOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 60-A DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 028.
APELAÇÃO 0826598-54.2022.8.19.0204 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0826598-54.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00307352 APTE: GABRIEL DA SILVA SECUNDINO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/05/2025 18:39
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 17:32
Pedido de inclusão
-
20/05/2025 13:35
Conclusão
-
15/05/2025 22:43
Remessa
-
12/05/2025 12:16
Conclusão
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 16:08
Confirmada
-
16/04/2025 18:07
Mero expediente
-
16/04/2025 11:06
Conclusão
-
16/04/2025 11:00
Distribuição
-
15/04/2025 18:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806206-75.2024.8.19.0058
Wagner Pereira Duarte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 03:28
Processo nº 0804892-47.2024.8.19.0203
Bruno Pereira Saraiva da Fonseca
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Anderson Santana Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2024 11:42
Processo nº 0806204-08.2024.8.19.0058
Wagner Pereira Duarte
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 02:53
Processo nº 0818544-31.2024.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Vinicius da Cruz Esteves
Advogado: Pedro de Lima Bandeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 20:28
Processo nº 0826598-54.2022.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabriel da Silva Secundino
Advogado: Dp Junto a 2. Vara Criminal de Bangu ( 1...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 16:05