TJRJ - 0870276-64.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:50
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ARY GONCALVES GUERRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 09:25
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 09:25
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
-
31/10/2024 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:49
Juntada de petição
-
16/10/2024 10:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869259-90.2024.8.19.0038
Maria Eduarda da Silva Barros
Raio de Luz Fotografia LTDA
Advogado: Aloisio Carlos de Vasconcellos Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:59
Processo nº 0309090-82.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00
Processo nº 0801443-42.2023.8.19.0001
Jose Augusto Ribeiro da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2023 15:00
Processo nº 0870069-65.2024.8.19.0038
Dalya Alexandre de Souza
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Rafael Gerolomo Falcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 14:28
Processo nº 0807538-43.2024.8.19.0037
Rosilda Eggdorne Coelho Cardoso
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Proenca Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 19:49