TJRJ - 0806309-29.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/09/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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19/09/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOELMA BAESSA MACHADO em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0806309-29.2024.8.19.0011 AUTOR: STEVEN DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por STEVEN DE OLIVEIRA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
Narra a inicial, em síntese que o autor foi que o autor foi aprovado em 193º lugar para o cargo de técnico de enfermagem no Concurso Público Edital nº 03/2020.
Informa ainda que o Edital previu a existência de 73 vagas para o referido cargo.
Aduz que o réu mantém a contratação de servidores no cargo por contrato temporário, o que configura a existência de vagas e a violação do direito da parte autora.
Requer que o réu seja condenado a convocar, nomear e empossar o autor no cargo para o qual foi aprovado.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 118530159 e seguintes.
Decisão ao id. 118657267 indeferiu a liminar.
Citado, o réu ofereceu contestação, intempestiva, ao id. 130603436, sem preliminares, por meio da qual destaca que o autor foi aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo Edital do concurso público.
Defende que as contrações precárias foram realizadas em caráter transitório e excepcional, alegando não ter sido comprovado que tenha ocorrido de forma contrária.
Além disso, sustenta que deve ser observada a discricionariedade e conveniência do ente público.
Requer a improcedência do pedido autoral.
O autor se manifestou sobre contestação ao id. 130619305, ocasião em que informou não ter outras provas a produzir.
Decretada revelia ao réu em id. 133197791, sem os efeitos materiais do instituto.
Réu informa que não possui outras provas em id. 138390678.
Parecer Final do Ministério Público ao id. 149152936 em se manifesta pela parcial procedência do pedido autoral. É o breve Relatório.
Decido.
Sem preliminares.
No mérito, é cediço que os candidatos aprovados em concurso público, além do número de vagas oferecidas no edital, possuem, tão-somente, expectativa de direito.
Assim, deverão aguardar a vacância ou criação dos cargos para os quais foram aprovados, a critério discricionário da Administração.
A expectativa de direito, no entanto, convola-se em direito adquirido se, durante o prazo de validade do concurso, outros candidatos aprovados dentro do número de vagas desistirem e a Administração violar as regras constitucionais e legais e contratar pessoal a título precário para preencher vaga existente, com evidente intenção de descumprir o princípio da impessoalidade.
Neste sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RE 837311, que fixou teses com cláusula de repercussão geral, cuja ementa segue: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) In casu, foram oferecidas 73 vagas para o cargo de Técnico de Enfermagem, conforme se verifica do Edital de Concurso Público nº 03/2020 (id. 118533801), tendo o autor sido aprovado em 193º lugar (id. 118533807).
Deste modo, a pretensão autoral está subordinada à prova de que, dentro do prazo de validade do concurso, houve criação ou vacância de cargos e contratação temporária em número igual ou superior a sua colocação.
A autora logrou êxito em demonstrar nos autos que foram publicados diversos editais de convocação para vagas temporárias, conforme consta em id. 118533845 e 118533849.
Deste modo, as contratações precárias se mostram superiores à colocação alcançada pelo requerente (193ª) no concurso em tela.
Note-se que consta convocação de temporários em 560º lugar da ordem de classificação.
Logo, resta evidenciado o direito do autor eis que a expectativa de direito se torna direito subjetivo se a contratação temporária é imotivada.
O autor, portanto, possui direito subjetivo à convocação para o cargo em que foi aprovado.
No que se refere à nomeação e posse, devem ser realizadas com o preenchimento dos requisitos legais pelo demandante.
ISTO POSTO, julga-se procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC para condenar o Município de Cabo Frio a promover a convocação do autor no prazo de 30 (trinta) dias e, sendo preenchidos os requisitos do Edital, nomear e empossar o autor para o cargo de TÉCNICO DE ENFERMAGEM, sob pena de multa que será fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Condeno o réu em custas, observando-se isenção legal, e em honorários, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada requerido, remeta-se à central de arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 22 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
23/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de JOELMA BAESSA MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:43
Desentranhado o documento
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12/07/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 11/07/2024 23:59.
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24/05/2024 16:22
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEVEN DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: *40.***.*90-35 (AUTOR).
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16/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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