TJRJ - 0824941-94.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824941-94.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAISA CAROLYNE DA SILVA GONCALVES MARINHO MENDES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1- Ao cartório para que verifique se constamos corretos dados de conta bancária informada pela parte autora para fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.Em caso negativo,intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.205001759, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição Id. 208994739 e indicação dos dados corretos da conta, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
30/06/2025 19:38
Baixa Definitiva
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30/06/2025 19:37
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824941-94.2024.8.19.0208 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0824941-94.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00013612 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: LAISA CAROLYNE DA SILVA GONCALVES MARINHO MENDES ADVOGADO: JORGE LUIS PINTO MARQUES JUNIOR OAB/RJ-234528 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Parte embargante que parece não ter compreendido o acórdão ao reclamar que esse reconheça o que já reconheceu ao julgar improcedentes os pedidos de obrigação de fazer.
Entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores: ¿Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿.
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero `pedido de reconsideração¿, este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois `pedido de reconsideração¿ não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como `pedido de reconsideração¿, porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade. (REsp 1.522.347-ES, Corte Especial do Egrégio STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015.) -
12/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 09:22
Conclusão
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25/04/2025 09:20
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 10:00
Provimento em Parte
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 11:00
Inclusão em pauta
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11/02/2025 12:20
Conclusão
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11/02/2025 12:17
Distribuição
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11/02/2025 12:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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