TJRJ - 0816262-42.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:00
Outras Decisões
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07/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:13
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816262-42.2023.8.19.0014 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GIOVANNI CIBIEN DE NARDI, POLIANA ALVES FRAGA DE NARDI RÉU: CLAUDIA MARCIA MARQUES FERREIRA LEME, AMANDA MARQUES PAES LEME, EDNILSON LAGO LIMA, JESSICA RIBEIRO RANGEL Vistos, etc.
GIOVANNI CIBIEN DE NARDI e POLIANA ALVES FRAGA DE NARDI, qualificados no index 03, moveram a presente AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de CLAUDIA MARCIA MARQUES FERREIRA LEME, segunda ré AMANDA MARQUES PAES LEME e terceiro réu EDNILSON LAGO LIMA, qualificados no index 03, na qual aduzem que teriam adquirido do Bradesco Administradora de Consórcios Ltda, o imóvel da Rua Primo Basílio, 13, Condomínio Village da Penha II, Campos dos Goytacazes/RJ.
Narram que a consolidação da propriedade em seu favor teria sido registrada em 9 de novembro 2017 e que, após à compra, teriam notificado extrajudicialmente os ocupantes réus, para que desocupassem o bem e, em seguida, tentado acordo amigável.
Que, todavia, os mesmos permanecem no imóvel há cerca de 68 meses, sem pagar qualquer contraprestação e, que mesmo cientes da notificação e das propostas de composição, teriam se recusado a negociar ou entregar o imóvel.
Pedem, assim, a medida liminar, expedindo para tanto o respectivo mandado de "imissão na posse imediatamente" do imóvel em debate (Rua Primo Basílio, n° 13, Condomínio Residencial Village da Penha II, Bairro Penha, situado em Campos dos Goytacazes-RJ, CEP: 28021-410.) ou, alternativamente, no prazo legal de 10 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada;a condenação dos réus ao pagamento do valor de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imóvel, no presente caso correspondente a importância de R$ 648,00 mensais, devendo a condenação ser fixada desde a data da arrematação da propriedade (09/11/2017) até à data da efetiva desocupação; a título de perdas e danos, o ressarcimento de tributos (taxas e IPTU), vencidos e os que se vencerem desde à data da aquisição até a efetiva desocupação, a serem devidamente contabilizados em cumprimento de sentença.
Deferida a antecipação da tutela no id 82196312: “Defiro a antecipação dos efeitos da tutela vindicada e determino a intimação da parte requerida para que desocupe voluntariamente o imóvel em litígio no prazo de 15 (quinze) dias, a ser cumprida juntamente com o mandado de citação por OJA.
Não sendo a ordem cumprido no referido prazo, determino a expedição do competente mandado de imissão de posse em favor do requerente, que deverá ser cumprido com as cautelas de praxe que a medida exige.” Regularmente citados, a primeira ré, CLAUDIA MARCIA MARQUES FERREIRA LEME, segunda ré AMANDA MARQUES PAES LEME e o terceiro réu EDNILSON LAGO LIMA, além de JESSICA RIBEIRO RANGEL, ofereceram contestação no id 101116902, juntando documentos, requerendo a Gratuidade de Justiça.
Arguem, preliminarmente, a suspensão do processo até decisão no processo 0807634-98.2022.8.19.0014.
No mérito, alegam, em síntese, que, em Novembro/2010, o 3º réu, casado com a 4ª ré, teriam firmado consórcio imobiliário junto ao então Banco HSBC e, em Julho/2015 teria sido contemplado e recebido a carta de crédito, adquirindo o imóvel objeto da lide.
Que, durante a migração HSBC para o Banco Bradesco (ago–nov/2016), teria sido aberta nova conta salário, sem a sua autorização, sendo a conta antiga, usada para o débito do consórcio, restada sem saldo, com o último débito quitado em 10/10/2016.
Que, sem conseguir regularizar a falha de cobrança junto ao Bradesco, o casal teria recebido telegrama, informando leilão extrajudicial do imóvel.
Que, 09/09/2022 os réus ajuízam a ação nº 0807634-98.2022.8.19.0014 (2ª Vara Cível) contra Bradesco Administradora de Consórcios, contestando a consolidação registrada em 09/11/2017, por violação do art. 26 da Lei 9.514/97 (falta de intimação pessoal para purga da mora).
Que, em 08/05/2023, o juízo teria questionado o Bradesco sobre o leilão e a administradora apenas teria confirmado a consolidação de 2017.
Que, em 27/03/2023, os autores atuais, arrematam o mesmo imóvel em novo leilão, supostamente cientes da ação pendente e enviam telegrama exigindo a desocupação.
Que os réus respondem ao telegrama, informando do processo existente e fornecem contato do advogado, mas os autores teriam omitido esses fatos na presente demanda, induzindo o juízo a concluir que os réus ficaram inertes.
Pugnam, assim, pela improcedência do pleito autoral.
Agravo no id127647563: “No caso dos autos, verifica-se que foi ajuizada ação de conhecimento pelos Agravantes, que tramita perante o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes (Processo nº 0807634- 98.2022.8.19.0014), tendo os Agravados proposto a ação de imissão de posse (Processo nº 0816252-42.2023.8.19.0014 – autos originários), em curso na 3ª Vara Cível da mesma Comarca.
Os Agravados ajuizaram a ação de imissão de posse, em 24/07/2023, afirmando que adquiriram o imóvel objeto da lide, em leilão extrajudicial e que, após a aquisição da propriedade, promoveram a notificação dos Réus, ora Agravantes, para a desocupação do imóvel, o que não ocorreu, tendo sido, então, deferida a tutela antecipada para que estes desocupassem, voluntariamente, o imóvel, no prazo de 15 dias.
Em consulta à ação de conhecimento proposta, anteriormente, pelos Agravantes, em 09/09/2022 (Processo nº 0807634- 98.2022.8.19.0014), constata-se que, naquele processo, está sendo discutida a validade do procedimento de arrematação do imóvel, tendo sido proferida decisão determinando a inclusão dos arrematantes, ora Agravados, no polo passivo, bem como deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção da posse dos Autores, ora Agravantes, no imóvel objeto do leilão até o trânsito em julgado da demanda.
Dessa forma, deve ser revogada a decisão agravada, e examinada a eventual conexão entre as duas ações, tanto mais que já existe decisão judicial que assegurou aos Agravantes a posse do imóvel, na ação em que se discute a validade do procedimento de arrematação do imóvel.
Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para revogar o decisum recorrido, ratificada a decisão de índice 000015.” Réplica no id 143306931.
Petição dos réus no id 146617582, requerendo a conexão das ações.
Decisão declinando a competência no id 157711536.
Apensados aos autos do processo nº 0807634-98.2022.8.19.0014, para julgamento conjunto, conforme id 166629350.
Ato ordinatório no id 190496646: “Certifico que o processo nº 0807634-98.2022.8.19.0014 foi remetido ao Grupo de Sentença, não sendo possível apensá-lo a estes autos.
Assim, faço estes autos conclusos.” É o relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Buscam os autores a imissão na posse de imóvel que arremataram através de leilão, anteriormente de propriedade dos réus.
Ao contestarem o feito, os réus informaram a existência de ação por eles ajuizada, objetivando o reconhecimento da nulidade dessa alienação.
Em consulta ao processo por eles informado, (Processo: 0807634-98.2022.8.19.0014), foi constatada a prolação de sentença naquele feito, cujo inteiro teor cito abaixo: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDNILSON LAGO LIMA e JESSICA RIBEIRO RANGEL em face BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, sustentando, em síntese, que “o primeiro autor era correntista do Banco HSBC, e na época contratou um consórcio para aquisição de um imóvel.
O primeiro autor contratou o referido consórcio em novembro de 2010 – contrato nº 109139148, ocorrendo o desconto da primeira parcela em 08/12/2010, no valor de R$ 906,85.
O autor foi contemplado em julho de 2015, adquirindo o imóvel situado na Rua Primo Basílio, 13, Loteamento Village da Penha II, Campos dos Goytacazes.
Vale ressaltar, que o réu naquela época entregou aos autores a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este que utilizou integralmente na aquisição do referido imóvel.
As parcelas do pagamento mensal do consórcio estavam sendo debitadas normalmente na conta corrente do primeiro autor, e como se vê pelo extrato, a última parcela paga foi em 10/10/2016.
Entretanto, entre os meses de agosto à novembro de 2016, estava ocorrendo a compra do HSBC pelo Banco Bradesco, ora réu, e por motivos que o autor não sabe explicar, foi aberta uma outra conta corrente onde era depositado o seu salário, e na conta bancária onde estava sendo descontados as parcelas do consórcio, não estava tendo movimentações.
Vale ainda ressaltar, que o autor teve grande dificuldade para conseguir o extrato de pagamento das parcelas do consórcio, eis que a gerente sempre dizia que por conta da fusão, estavam com dificuldade em função dos sistemas serem diferentes, mas que era para o autor ficar despreocupado, que logo iriam entrar em contato.
Ressalta-se ainda que o autor vem procurando o réu por diversas vezes para tentar resolver o problema, mas sem nenhum resultado.
No entanto, os autores receberam um telegrama, informando que o imóvel do casal, e sua moradia, foi colocado em leilão extrajudicial, com a primeira praça para o dia 08/09/2022 e a segunda praça para o dia 13/09/2022.
Ademais, os autores entraram em contato telefônico com o réu, o qual disse que o imóvel já não mais pertencia a eles, pois a propriedade já havia se consolidado ao Banco.
Entretanto, os autores NUNCA RECEBERAM QUALQUER NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA PARA PURGAR A MORA.
O banco réu disponibilizou documentos, no qual aduz que o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, notificou os autores por EDITAL publicado no “Jornal Folha da Manhã”, por não conseguir localizar os autores, por supostamente estarem eles em local incerto e não sabido.
Os autores ficaram totalmente indignados por não terem sido avisados que o procedimento já havia sido deflagrado desde 2017, quando estiveram por vezes na agencia do Banco Réu para tentar renegociar a dívida, bem como por não terem sido intimados pessoalmente no local de sua residência para purgação da mora.
Diante disso, os autores perderam a oportunidade de purgar a mora e se encontram à beira de serem expropriados do imóvel no qual residem, de forma totalmente ilegal e arbitrária, já que não houve observância do procedimento previsto na Lei 9.514/97, razão pela qual melhor sorte não lhes restou senão ingressar com a presente ação, visando à nulidade do procedimento expropriatório, com base nos seguintes fundamentos jurídicos”.
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 29183825 - 29183841.
Decisão no indexador 57244833, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido de tutela de urgência.
Contestação no indexador 60234147, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, em suma, “O procedimento adotado pela Requerida é o previsto pela Lei nº 9.514/97, que dispõe que, caso a dívida não seja paga no prazo estipulado, no seu todo ou em parte, os devedores fiduciantes serão intimados pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer o débito, no prazo de quinze dias (art. 26, §1º ).
Estando tal disposição prevista, inclusive, no contrato em voga.
No caso em questão, a parte Autora foi devidamente intimada a requerimento da Requerida, ora credor fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze dias), a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento.
Uma vez notificada e, sem que houvesse a purga da mora, a Requerida deu início ao procedimento para consolidação da propriedade, conforme disposto no § 7º, do art. 26 da referida Lei.
Assim, procedeu o Registro de Imóveis, consolidando a propriedade em nome da Requerida, oportunidade em que houve o recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e todas as demais despesas relacionadas ao imóvel, em cumprimento a regra do § 7º, do artigo 26, da Lei nº 9.514/97.
Após a consolidação da propriedade, a Requerida, no prazo de 30 dias subsequente ao ato, promoveu a publicação dos leilões públicos para a alienação do imóvel, conforme expresso no art. 27 da Lei n. 9.514/.
Dessa forma, não houve qualquer irregularidade no procedimento adotado pela Requerida, tendo sido observadas todas as exigências legais, conforme estabelecido na Lei e no contrato entabulado entre as partes”.
Decisão no indexador 102797686, deferindo a inclusão do arrematante no polo passivo da demanda.
Contestação no indexador 115907124, suscitando a prejudicial de decadência, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, afirmando, em suma, que “como evidenciado nos itens supracitados, a jurisprudência é clara quanto ao estrito cumprimento da Lei de Alienação Fiduciária.
Portanto, quaisquer alegações relacionadas às questões mencionadas anteriormente não têm o poder de influenciar a decisão liminar expressa na referida lei (Lei nº 9.514/1997). 12.
Por último, ressalta-se que eventuais questionamentos futuros acerca da regularidade da cobrança de dívida do contrato de financiamento celebrado entre o espólio e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, incluindo questões como taxa de juros, entre outras, devem ser decididos em outra demanda”.
Ressalta, ainda, que “De acordo com o §2° do art. 26 da Lei n°. 9.514/97, contados a partir do prazo de carência estabelecido pela instituição financeira, o credor fiduciário ou seu cessionário está autorizado a iniciar o procedimento de intimação. 17.
Dessa forma, a instituição financeira procedeu à intimação dos ex-mutuários EDNILSON LAGO LIMA e JESSICA RIBEIRO RANGEL, através de edital, para que purgasse a mora no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 26 da Lei n° 9.514/97. 18.
Ressalta-se que a intimação por edital ocorreu conforme estabelecido no art. 26, § 4º da Lei n° 9.514/97, visto que no momento que o Oficial do Cartório dirigiu-se ao local para realizar a diligência de intimar os requerentes para purgar a mora nas datas de 09/07/2017, 12/07/2027 e 13/07/2017 que encontravam-se em local ignorado, ou seja, no momento das idas e vindas do Oficial do Cartório os requerentes não encontravam-se no local, podendo está em viajando, trabalhando ou em outro local que não fosse no endereço informado. 19.
Diante do exposto, é evidente que a consolidação da propriedade foi realizada em conformidade com as disposições legais e contratuais aplicáveis.
A instituição financeira cumpriu rigorosamente os procedimentos estabelecidos para notificar os devedores da situação de inadimplência, concedendo-lhes o prazo adequado para regularização, conforme previsto na Lei n° 9.514/97”.
Réplica nos indexadores 124126569 e 124126570.
Decisão no indexador 183472047, rejeitando o pedido de produção de prova oral, bem como determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo arrematante, uma vez que a sua analise confunde-se com a análise do mérito e com ele será analisada.
Ausentes preliminares ou outras prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Ainda, ao caso ora em analise aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97.
Dessa forma, faz-se necessário observar o seguinte artigo e parágrafos: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4oQuando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
Pois bem.
Compulsando os autos, analisando as provas que deles constam, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Como bem apontou o Juízo na decisão do indexador 102797686, que deferiu o pedido de tutela de urgência: “Somente quando realizada tentativa de intimação pessoal, sem êxito, é que se autoriza intimação por hora certa ou por edital, a depender se o motivo do insucesso é a ocultação do devedor ou se sua localização é ignorada, incerta ou inacessível.
Ocorre que, no caso dos autos, a instituição já apresentou contestação e documentos, não tendo comprovado a tentativa de intimação pessoal antes de se efetivar a intimação por edital.
De se ressaltar que os devedores foram localizados quando do recebimento da comunicação do leilão no próprio imóvel objeto da arrematação (ID 29183833).
De igual modo, também receberam, de maneira exitosa, a notificação extrajudicial do arrematante no endereço do imóvel arrematado, no qual residem (ID 81979568).
Por fim, pelo endereço dos Autores, infere-se que o imóvel se localiza em condomínio, não havendo sequer demonstração de entrega de correspondência ao porteiro ou sua recusa”.
Sendo assim, não havendo nos autos comprovação de tentativa de intimação dos autores, nos termos preconizados pelo artigo 26, §3º, da Lei 9.514/97, entendo que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Ressalta-se, ainda, que, de acordo com as provas constantes dos autos, os autores só tomaram conhecimento de que o imóvel estava sendo objeto de hasta pública, por meio do telegrama que receberam em 23/08/2022, conforme documento do indexador 29183833.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e, confirmando a decisão do indexador, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial para DECLARAR a nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel objeto do contrato de compra e venda com alienação fiduciária (indexador 29183831), nos termos da fundamentação acima aduzida.
Sem prejuízo, condeno os réus às custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.” Vê-se, pois, que naqueles autos foi reconhecida a nulidade do procedimento extrajudicial de expropriação do imóvel, cuja posse se busca neste feito.
Assim, não há como acolher a pretensão dos autores.
Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:07
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO RANGEL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0816262-42.2023.8.19.0014 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GIOVANNI CIBIEN DE NARDI, POLIANA ALVES FRAGA DE NARDI RÉU: CLAUDIA MARCIA MARQUES FERREIRA LEME, AMANDA MARQUES PAES LEME, EDNILSON LAGO LIMA, JESSICA RIBEIRO RANGEL DECISÃO Como é de lei, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir (CPC, art. 55).
Neste caso, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, a fim de evitar julgamentos contraditórios (CPC, art. 55, § 1º).
Mais à frente, o Código de Processo Civil reforça que, presente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto, "mesmo sem conexão entre eles" (art. 55, § 3º).
Tais dispositivos revela a preocupação do legislador em evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, cautela que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "atende a caros valores democráticos, quais sejam, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança nas instituições, garantidos na unidade do provimento jurisdicional a ser proferido" (IAC no REsp n. 1.806.016/PA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 28/08/2024).
No caso vertente, existe conexão entre a presente ação e a ação n. 0807634-98.2022.8.19.0014 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, já que na presente demanda se busca a imissão na posse do imóvel cujo leilão se pretende anular pelo processo em trâmite na 2ª Vara Cível.
Portanto, há manifesto risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a reunião dos autos no Juízo prevento.
DECLINO, pois, da COMPETÊNCIAem favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de permitir o julgamento conjunto com a ação n. 0807634-98.2022.8.19.0014.
Intimem-se e após, remetam-se os autos àquele Juízo.
Campos dos Goytacazes, 22 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
23/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:52
Declarada incompetência
-
22/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:24
Juntada de acórdão
-
28/06/2024 11:23
Juntada de acórdão
-
25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA MARQUES FERREIRA LEME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA MARQUES PAES LEME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO EMANUEL RABELO DOS SANTOS PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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