TJRJ - 0805321-64.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RENATO PAZOS VAZQUEZ em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:56
Outras Decisões
-
04/06/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Ato Ordinatório Processo: 0805321-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PAZOS VAZQUEZ RÉU: SMILES FIDELIDADE S A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
13/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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17/02/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO PAZOS VAZQUEZ em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATO PAZOS VAZQUEZ em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S A em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0805321-64.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO PAZOS VAZQUEZ RÉU: SMILES FIDELIDADE S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
25/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 20:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 20:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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16/10/2024 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/10/2024 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 14:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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16/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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