TJRJ - 0827941-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0827941-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ RIBEIRO GUIMARAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A BEATRIZ RIBEIRO GUIMARÃES propôs ação revisional em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,fundada em prática alegadamente abusiva, porquanto discorda da capitalização de juros, bem como da incidência da Tabela Price.
Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, a ser pagoem 36 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 555,85.
Aduz que a capitalização de juros é indevida, bem como o é a incidência da Tabela Price.
Por esses motivos, requer, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de 1,37% a.m., de forma linear, a fim de ser paga a prestação de R$ 504,22.
Pugna, outrossim, que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito e a condenação da ré em honorários de sucumbência.
Contestação no index 153894914, tendo o réu comparecido espontaneamente aos autos.
Relatados, passo a proferir sentença de improcedência liminar do pedido. É importante destacar, de início, que o art. 332, do CPC/15 prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, desde que a causa revele controvérsia sobre a qual já se encontre entendimento jurisprudencial e não demande instrução probatória. É, como se vê, o caso dos autos, impondo-se citar a respeito, o seguinte precedente desta Corte, a título exemplificativo: “PROCESSO N. 0187612-49.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - JULGAMENTO: 06/08/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A RÉ DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A ÚNICA ALEGAÇÃO DA APELANTE É QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO PRATICOU CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
EM SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA, DEVE ELE GERINDO O PROCESSO PARA QUE O MESMO TENHA UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, EX VI DO ART. 5º, LXXVIII, DA CRFB/88, INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS, CONFORME ART. 370, DO CPC, DE SORTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA PROVAR ANATOCISMO QUANDO OS TRIBUNAIS SUPERIOR DE HÁ MUITO JÁ SEDIMENTARAM ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR JUROS DE MERCADO, NÃO CONSTITUI NENHUMA ARBITRARIEDADE A PONTO DE NULIFICAR O JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Por isso, considerada a causa de pedir e pedidos aqui deduzidos, bem como a jurisprudência há muito consolidada no Eg.
STJ acerca dos questionamentos autorais é imperioso reconhecer que se enquadra o feito ao disposto no art. 332, I e II, do CPC/15, e, por consequência, a improcedência liminar dos pedidos.
De se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000.
Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal.
E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal.
Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o contrato foi firmado em 24/01/2022 (index 153894925) o que dá ensejo à possibilidade de prática de capitalização mensal de juros.
Quanto ao requisito da expressa pactuação, restou preenchido no presente caso, conforme se observa do cotejo entre a taxa de juro anual (17,72%) e mensal (1,37%) previstas no instrumento contratual, despicienda, pois, a perícia para o julgamento da lide.
A corroborar, confira-se a jurisprudência do Eg.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA LIMINAR.
CPC, ART. 285-A.
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3.
Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)” Portanto, a capitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide é lícita.
Por conseguinte, ante a regularidade da capitalização mensal de juros, não há que se falar em ilegalidade no uso do sistema de amortização dos juros através da Tabela Price.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: “0015992-39.2009.8.19.0209 – APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 01/07/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor.
Possibilidade capitalização de juros em contratos bancários, e, por conseguinte, de aplicação do sistema francês de amortização (tabela Price).
Inteligência do disposto nos enunciados 596 da Súmula de Jurisprudência do STF e 539 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1124552/RS.
Recurso desprovido.” “0344630-46.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 10/03/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO FRANCÊS) QUE NÃO REVELA, POR SI SÓ, QUALQUER ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 472, DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” Portanto, não demonstrada a ilicitude nacapitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide, tampouco a utilização do sistema Price, é imperiosa a improcedência liminar do pleito revisional.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 332, I e II, do CPC/15, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, do CPC/15.
Não havendo recurso de apelação contra o presente julgado, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 332, §2º, do CPC/15.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Saliente-se que a presente hipótese não comporta a incidência do art. 485, §7º do CPC/15, tendo em vista que a sentença fora proferida com resolução do mérito.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
23/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 21:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835345-19.2024.8.19.0205
Marina Azevedo de Sousa
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 17:47
Processo nº 0835415-36.2024.8.19.0205
Adriano Silva Fermiano
Banco Itau S/A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 11:48
Processo nº 0807738-81.2023.8.19.0038
Leandro Maciel Machado
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 00:42
Processo nº 0835658-77.2024.8.19.0205
Gerson Jose Alves
Banco Master S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 12:49
Processo nº 0944822-41.2023.8.19.0001
Carlos Augusto Proenca
Rede Andrade Express Hotel LTDA
Advogado: Priscila Brasil de Araujo Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 19:32