TJRJ - 0802229-11.2023.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FREDERICK DA CONCEICAO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de FREDERICK DA CONCEICAO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, Esquina com BR 356, Cidade Nova, Itaperuna/RJ - RJ - CEP: 28300-000 S E N T E N Ç A Processo: 0802229-11.2023.8.19.0026 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FREDERICK DA CONCEICAO JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FREDERICK DA CONCEICAO JUNIOR em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando: “[...] A procedência do pedido, julgando procedente a constituição da obrigação de fazer de implementação do piso salarial nacional do professor, que entende ser à devida proporcionalidade de 45% (quarenta e cinco por cento) do piso nacional dos professores, acrescido do escalonamento vertical implementado por Lei Estadual, referência 05, acrescida de seus reflexos em vantagens pecuniárias previstos nas normas locais, declarando ainda: 5.1. ser devido o reajuste permanente do vencimento-base para o cargo da parte Autora (docente I, 18h), na matrícula e nº 00-951041-3, na proporção de 45% (quarenta e cinco por cento) do piso nacional, fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 11.738/08, na mesma data em que houver o reajuste anual, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos nas Leis Estaduais 1614/90, 5.539/09 e demais normas fluminenses; 5.2. dever de incidir as gratificações e vantagens no vencimento-base, que deve respeitar o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)do piso nacional, condenando-se o Requerido na obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional, proporcionalmente à carga horária de 18h, reajustandose os vencimentos da parte Autora nos cinco anos anteriores à distribuição desta ação e nas parcelas vincendas, inclusive 13º salário e demais verbas; 6.
A condenação do Requerido a pagar à parte Autora as diferenças apuradas relativas aos anos anteriores à propositura da presente ação, inclusive 13º salário e outras verbas, e vincendas, corrigida monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação; ”.
Como causa de pedir, alega, em apertada síntese, ser docente da rede estadual do Estado do Rio de Janeiro, de modo que faria jus à remuneração em patamar não inferior ao estabelecido na Lei que estabelece o piso nacional do magistério.
Sustenta que o Estado do Rio de Janeiro vem descumprindo a referida legislação.
Aduz que a Lei do piso nacional foi julgada constitucional pelo STF.
Alega entender, o STJ, que a Lei do piso gera reflexos imediatos na carreira, condicionada à existência de lei local, condição que entende satisfeita em razão da existência da previsão de aumento salarial de 12% entre as referências da carreira.
Sustenta que o piso nacional deve refletir nas gratificações e vantagens dos professores.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão de id. 90245284 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
No id. 93540069, compareceu o réu, apresentando contestação.
De início, indica a necessidade de suspender o feito, ao aguardo do desate da controvérsia pelos Tribunais Superiores.
Opõe-se à pretensão autoral, sob o fundamento de que o piso salarial deve ser compreendido como o menor valor a ser pago aos servidores localizados no primeiro nível da carreira.
Sustenta que o STF, ao promover a fiscalização abstrata da lei instituidora do piso, em momento algum autorizou fosse aplicado automaticamente a cada nível das carreiras dos profissionais da educação, mas sim concluiu, apenas, que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não da remuneração global.
Alega que a pretensão autoral encontra óbice no Tema 911 do STJ.
Sustenta que o piso não deve impactar nos valores de outras vantagens temporais, adicionais e gratificações percebidas pela servidora.
Aduz, ainda, violação à Súmula Vinculante 42 e à vedação constitucional à vinculação remuneratória.
Ressalva, subsidiariamente, a necessidade de se observar a prescrição quinquenal.
Réplica no id. 112146701.
Instadas as partes em provas no id. 138098346.
No id. 138983073, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
A parte ré restou silente.
Vieram-me conclusos, os autos, para sentença. É o relatório.
Passo a decidir, e o faço de modo fundamentado, como preceitua o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento antecipado, pois desnecessárias outras provas, conforme preceitua o art. 355, inc.
I, do CPC,sendo a matéria essencialmente de direito.
O julgamento antecipado é medida que prestigia os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, devendo o Juízo dele se valer sempre que satisfeitas as condicionantes legais de sua realização – caso dos autos.
Portanto, assim procedo. a) Quanto às preliminares/prejudiciais A parte ré sustenta a necessidade de se suspender o feito, em razão da existência de ação civil pública (ACP), em trâmite, tratando do mesmo tema, bem como em razão do reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Tema 1218.
Contudo, de acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ), não há falar na suspensão dos processos individuais em razão do trâmite de ação coletiva.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Obrigação de fazer.
Piso salarial do magistério.
Decisão agravada que determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública que trata da mesma matéria.
Reforma que se impõe.
A existência da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 não implica, necessariamente, na suspensão das demandas individuais, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Inexistência de determinação de suspensão das ações individuais no bojo da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. 0052648-49.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 07/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA) De igual modo, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versam sobre a implementação do piso salarial nacional, ainda que reconhecida a repercussão geral do Tema 1218 pelo STF ou proferida decisão, pela 3ª Vice-Presidência do TJERJ, de suspensão dos efeitos de acórdão proferido nos autos da ACP. É bem verdade que a Presidência do TJERJ deferiu pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado do Rio de Janeiro, nos autos de n. 0071377-26.2023.8.19.0000, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001.
Contudo, a decisão trata da suspensão da execução das decisões, e não da tramitação dos feitos.
Dessa forma, REJEITO o pleito de suspensão.
O feito se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em nulidades.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. b) Mérito A controvérsia entorno da qual gravita a demanda diz respeito ao alegado direito da parte autora de ver “reajustada” sua remuneração com aplicação do piso salarial nacional do magistério, utilizando-o como base de cálculo para os interstícios ultrapassados até a referência que ocupa na carreira, e com reflexos nas demais parcelas que possuem o vencimento como base de cálculo.
A CRFB prevê o direito à educação e o eleva à estatura de direito fundamental, fazendo-o constar no rol dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único.Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) Ciente da necessidade de se estabelecer um padrão remuneratório digno aos profissionais da educação pública, o Constituinte, ao disciplinar a educação, fixou como princípio regente do ensino o estabelecimento de piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [....]VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Conferindo concretude ao princípio, a lei n. 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, definindo-o como valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras em questão, considerada a jornada de 40h semanais.
Art. 2ºO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] Instado a se manifestar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade do estabelecimento, por norma federal, de um piso salarial dos profissionais da educação, aplicável este ao vencimento básico, e não à remuneração global.
O julgado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83 Foram dois, portanto, os principais entendimentos firmados pelo STF ao apreciar a ADI ajuizada contra a lei federal instituidora do piso nacional do magistério.
De acordo com a Corte: (i) inclui-se na competência legislativa da União a matéria tratada na lei, motivo pelo qual se afirmou a constitucionalidade do normativo sob o prisma formal; (ii)é constitucional a opção do legislador por eleger o piso nacional como limite mínimo do vencimento básico, e não da remuneração total.
A mesma interpretação a respeito do decidido pelo STF foi dada pela 2ª Câmara de Direito Público do E.
TJERJ, em julgado que assim restou ementado: MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO SALARIAL NACIONAL (LEI FEDERAL N. 11.738/08) - PRETENSÃO DE AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO POR REFLEXO DA ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA (ART. 169, §1º, CF) - APLICABILIDADE DO TEMA 864 DA REPERCUSSÃO GERAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA VINCULANTE N. 37) - SERVIDORA COM DUAS MATRÍCULAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.
Apelação do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que o condenou a pagar valores referentes aos supostos reflexos da atualização pelo Ministério da Educação do piso salarial nacional dos professores em favor do autor, com base no interstício de 12% (doze por cento) para a referência anterior previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 5.539/09. 2.
Piso salarial nacional do magistério.Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 apenas assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira. 3.
Aplicação, por analogia, de tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Segundo o STF, os requisitos previstos no §1º do art. 169 da CF são cumulativos e imprescindíveis, inexistindo direito subjetivo a aumento de vencimento sem a dotação orçamentária correspondente. 4.
Aplicação da Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5.
Ausência de definitividade da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ no Tema 911, diante da afetação de recurso extraordinário para a definição da mesma matéria (Tema 1218 da Repercussão Geral): "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". 6.
Na hipótese dos autos, há provas de que o vencimento-base pago pelo Estado do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora é superior em relação a uma matrícula (Docente I, 16h, nível 8, matrícula 00-1208251) e abaixo em relação a outra matrícula (Docente II, 22h, nível 7, matrícula 00-0029563-4) referente ao piso nacional.
Reforma parcial.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 0800637-50.2023.8.19.0019 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 15/09/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) Assim, inexiste dúvida quanto à validade do piso nacional, por meio do qual se pretende garantir que nenhum profissional da educação básica receba, a título de vencimento básico, valor inferior ao estabelecido como patamar remuneratório mínimo para a categoria.
Contudo, não se identifica, entre as decisões tomadas pelo STF, qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações percebidas pelos servidores e que tenham como base de cálculo o vencimento básico/inicial. À mesma conclusão chegou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no atualmente sobrestado Tema 911 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
A tese se encontra assim redigida: Tema 911 STJ:A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Como se extrai do determinado pela Corte, ficam os entes locais impedidos de fixar o vencimento básico dos professores em valor inferior ao piso nacional.
Contudo, eventual repercussão do piso nacional no escalonamento das carreiras e nas demais vantagens dos servidores depende de legislação local.
A correta interpretação do decidido pela Corte é a de que eventual impacto do piso na remuneração escalonada dos níveis da carreira, bem como sobre as gratificações, depende – antes de tudo – da adoção do patamar do piso, por lei local específica, como o efetivo vencimento inicial/básico dos servidores. É o que se extrai do voto do relator Min.
Gurgel de Faria, no REsp 1.426.210/RS, paradigma do Tema 911: [...]não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Nesse contexto, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior, não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Não é demais afirmar que, em matéria de fixação das remunerações dos servidores públicos, incide o princípio da reserva legal, de modo que seu estabelecimento reclama lei específica de iniciativa do Chefe do Executivo local. É o que se depreende do art. 37, inc.
X, da CRFB.
Verbis.
Art. 37 [...] X -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Ademais, há que se observar a regra de privatividade da iniciativa, prevista na Constituição, para as leis que disponham sobre a remuneração dos servidores públicos – privatividade essa atribuída aos Chefes dos Executivos locais. É a conclusão extraída do art. 61, §1º, inc.
II, “a”, da CRFB, que a despeito de mencionar o Presidente da República, aplica-se aos governadores e aos prefeitos, em função do princípio da simetria: Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II -disponham sobre: a)criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...] Assim, ainda que fixado pela União um “salário-mínimo” para os profissionais da educação básica, e que essa medida seja considerada constitucional pelo STF,a lei federal não possui aptidão de, per se, inovar na ordem jurídica local e promover o aumento da remuneração dos profissionais.
Isso, sob pena de se malferir o princípio da reserva legal– que, no caso, somente é respeitado caso adotada lei local (estadual ou municipal) específica.
A bem da verdade, no Estado do Rio de Janeiro, o piso do magistério foi efetivamente implementado, uma vez que – em atenção ao comando estatuído na Lei Federal - estabeleceu-se por Decreto medida de complementação remuneratória.
Assim, no Decreto n. 48.521/2023, constou: [...] Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação pagará, como rubrica autônoma e transitória, complementação remuneratória ao servidor integrante de classe docente do Quadro do Magistério, com o propósito de cumprir o piso nacional da categoria. §1º - O valor pago a título de complementação remuneratória para os Docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais será correspondente à diferença entre o valor atual do piso nacional, R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus respectivos faixa e nível funcionais. §2º - Para os Docentes que cumprem carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso da Categoria será proporcional à jornada de trabalho, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. §3º - Para os casos previstos no §2º deste artigo, a complementação remuneratória corresponderá à diferença entre o valor proporcionalmente reduzido do piso nacional e o valor pago pelo enquadramento do servidor nos seus respectivos Faixa e Nível funcionais. §4º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II - aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. §5º - A complementação remuneratória de que trata este decreto não terá reflexo nas demais verbas remuneratórias ou indenizatórias, com exceção dos triênios.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Educação regulamentará as situações decorrentes da aplicação do presente decreto.
Parágrafo Único - O Rioprevidência regulamentará a aplicação do art. 4º, II, do presente Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Educação e à conta dos recursos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, suplementados se necessário.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A obrigação instituída à Secretaria de Educação Estadual pelo Decreto efetivamente implementa o piso do magistério no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Essa complementação não deve, repise-se, impactar no escalonamento da carreira e nas gratificações recebidas pelos servidores, ainda que a legislação estadual preveja que os interstícios (12%) e as vantagens e gratificações tenham como base de cálculo o vencimento básico/inicial do professor.
Como dito, ausente lei específica local que majore o vencimento do servidor ao patamar do piso nacional, deverão os padrões remuneratórios dos níveis mais elevados da carreira, bem como as gratificações a que fazem jus os servidores, serem calculados tendo por base os valores que efetivamente constem em lei como vencimento.
Esse modo de raciocinar – atinente à impossibilidade de se levar em conta a complementação do piso no cálculo da remuneração dos níveis mais elevados da carreira, bem como das gratificações – é equivalente ao levado a cabo pelo STF diante do abono do salário-mínimo pago a servidores públicos, que, para a Corte, não deve servir como base de cálculo para o cálculo de gratificações e de outras vantagens a que faz jus o servidor: Súmula Vinculante 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Em suma, por força do princípio da reserva legal, não há autorização para adoção do piso nacional estipulado pela lei n. 11.738/2008 como base para o reajuste escalonado nos demais níveis, faixas e classes da carreira previstos em lei local – a menos, é claro, que o próprio legislador local preveja o vencimento básico da classe inicial em valor equivalente ao piso nacional – correta interpretação da tese fixada pelo STJ para o Tema 911, acima abordado. À mesma conclusão se deve chegar em se falando das gratificações e parcelas remuneratórias calculadas em função do vencimento básico.
Enquanto não houver lei específica instituindo-o em valor equivalente ao piso, deverão tais parcelas serem calculadas tendo por base o vencimento efetivamente previsto na lei estadual de regência do cargo ocupado pelos professores.
Reafirme-se, em conclusão, que ausente lei local específica, decorrente da privativa iniciativa do chefe do executivo local, que majore o vencimento básico inicial da carreira aos patamares decorrentes da Lei do piso nacional (e atualizados anualmente), inexistem diferenças salariais a serem reconhecidas.
Caso assim este juízo decidisse, estaria, na prática, substituindo a função precípua do legislador, em violação à ratio daSúmula Vinculante 37(“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).
Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei, em raciocínio análogo ao que inspira oTema 624da Repercussão Geral (“O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção”).
E, em conta que o Estado do Rio de Janeiro já efetivamente implementou o piso nacional por meio da complementação remuneratória decorrente do Decreto n. 48.521/2023, a demanda deve ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa, observadas as cautelas de estilo.
ITAPERUNA, 24 de novembro de 2024.
IAGO SAÚDE IZOTON Juiz Substituto - Em exercício -
24/11/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 01:44
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/10/2024 23:59.
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12/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:55
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de FREDERICK DA CONCEICAO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FREDERICK DA CONCEICAO JUNIOR - CPF: *41.***.*60-52 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 11:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
10/11/2023 11:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:24
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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