TJRJ - 0806638-93.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0806638-93.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAPERUNA Nos termos da Súmula 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Ademais, o documento trazido em id 153503972/153503974 mostra-se insuficiente para comprovação da hipossuficiência, uma vez que não se pode afirmar que seja sua única fonte de renda, bem como não anula a possibilidade de possuir bens.
Portanto, por derradeiro, intime-se a autora para que cumpra integralmente o determinado no despacho de id 152533294, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Anoto que a isenção deverá ser comprovada através de certidões obtidas junto ao site da Receita Federal.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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