TJRJ - 0807416-63.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 23:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807416-63.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DA SILVA DIAS RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Defiro a isenção de custas, em razão da satisfação dos requisitos da Lei Estadual.
Não se abrange, contudo, a taxa judiciária, que deve ser recolhida, conforme jurisprudência do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IDOSO.
ART. 17, X, DA LEI ESTADUAL 3.350/99.
REFORMA DA DECISÃO.
BENESSE QUE, TODAVIA, NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA, QUE DEVE SER RECOLHIDA. 1.
Agravante que conta mais de 60 anos e trouxe aos autos cópias das declarações de imposto de renda, referentes aos exercícios de 2022 a 2024, atraindo a incidência do Art. 17, X, da Lei Estadual 3.350, de 29 de dezembro de 1999. 2.
Necessidade de observância ao mandamento legal aplicável ao caso concreto, uma vez que demonstrou a recorrente perceber mensalmente remuneração bruta em quantia inferior a dez salários-mínimos, além de comprovação de despesas e informação de bloqueio em conta bancária.Recorrente que, ademais, não é mais sócia da empresa executada desde o ano 2000, então pertencente aos seus pais, falecidos em 10/11/2017 e 29/4/2018, conforme por ela informado em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Benesse que, todavia, não alcança a taxa judiciária, que deve ser recolhida pela agravante, pois ostenta natureza jurídica diversa.
Sobre o tema, confira-se precedente desta Primeira Câmara de Direito Público. 4.
Possibilidade de, em surgindo novos fatos, o benefício ser revogado, conforme autoriza o enunciado 43 da súmula deste Tribunal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para conceder à agravante a isenção do pagamento das custas, nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99, sendo devida a taxa judiciária. (0062019-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Contudo, em prestígio ao acesso à jurisdição, DEFIRO o parcelamento da taxa judiciária em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira ser recolhida em 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, ficando ciente que deverá proceder ao recolhimento da última parcela antes da conclusão para sentença.
Assim, INTIME-SE a parte autora para recolhimento da primeira parcela referente à taxa judiciária no prazo assinado acima, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Após a comprovação do primeiro recolhimento, venham-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e demais providências.
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 02:01
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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