TJRJ - 0800061-02.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 15:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800061-02.2024.8.19.0026 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GEOVANE COELHO OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Demonstrados os pressupostos, DEFIRO.
Anote-se. 2 – TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por GEOVANE COELHO OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, pleiteando, em síntese, seja determinada a suspensão de questões do certame público organizado pelos réus, autorizando-se sua participação em teste de aptidão física e consequente seguimento no concurso.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), orientada pela regra do concurso público, corolária dos princípios da isonomia e da impessoalidade, prevê que o acesso aos cargos públicos de provimento efetivo deve, como regra, condicionar-se à aprovação dos interessados em concurso de provas ou de provas e títulos.
Art. 37 [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Os poderes públicos, ao organizarem e realizarem os citados concursos, fazem-no no exercício da função administrativa, cujo juízo de oportunidade e conveniência (mérito administrativo) não se sujeita ao controle pelo Poder Judiciário, que deve restringir sua atuação ao controle da legalidade dos atos levados a cabo pelo Administrador.
Nessa ordem, ao estabelecer o conteúdo programático de exigência no certame, os critérios de correção e as assertivas corretas, a Administração desempenha função que se insere nos lindes do mérito administrativo e que, portanto, não deve ser objeto de controle, chancela ou escrutínio do Poder Judiciário, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade – o que se coaduna com o princípio da separação de poderes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a temática sob a sistemática da repercussão geral, seguiu essa linha, decidindo que que, salvo casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não deve o Poder Judiciário substituir a banca examinadora e, assim, reexaminar critérios de correção ou o conteúdo das questões.
O julgado restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também reconhece a impossibilidade de revisão dos critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital.
Da 1ª e da 2ª Turma da referida Corte, tem-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.
Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.) VI - Agravo interno improvido.
AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
LEGALIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS.
PREVISÃO NO EDITAL.
NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
No caso em análise, o autor pleiteia, em sede cognitiva sumária, seja determinada a suspensão das questões de números 01, 06, 24, 25, 29, 42, 46 e 47 do concurso público, em sua fase objetiva.
A análise da pretensão autoral provisória deve se ancorar nos critérios trazidos pela jurisprudência para orientar os casos em que a intervenção judicial nos atos das Bancas Examinadoras se revela devida/possível.
No caso, o autor se demonstra irresignado contra as respostas apontadas corretas pela Banca Examinadora, em algumas aduzindo que as respostas corretas não o são, em outras aduzindo haver mais de uma questão correta.
No entanto, analisando as opções apontadas como solução aos questionamentos formulados pela Banca, não verifico qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a gravosa intervenção judicial.
Ademais, malgrado a parte autora afirme a necessidade de se realizar o controle das questões com o edital, não demonstra cabalmente quais questões cobraram conteúdo não previsto no Edital do Concurso Público conduzido pelas requeridas.
O que se vê nessa fase preliminar, de cognição sumária, é que o autor pretende que o Judiciário interfira nos critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, que se mostraram razoáveis - o que não pode ser admitido como já exaustivamente decidido pela Jurisprudência.
Assim, não há espaço para a antecipação dos efeitos da tutela, que pleiteia o autor – não sem que se firam os princípios da isonomia e da separação dos poderes.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão das questões e, por consequência, de participação cautelar do autor no teste de aptidão física.
Considerado o indeferimento, INTIME-SE o autor para que, em 05 (cinco) dias úteis, proceda – se assim entender – à emenda da sua petição, de modo a satisfazer os requisitos e conteúdos exigidos pela petição inicial, permitindo o seguimento do feito pelo procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, §6º, do CPC).
ITAPERUNA, 22 de novembro de 2024.
IAGO SAUDE IZOTON Juiz Titular -
24/11/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 02:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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11/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:18
Prejudicado o pedido de #Oculto#
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17/09/2024 20:39
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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