TJRJ - 0839668-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 13:56
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:12
Recebidos os autos
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22/09/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839668-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALENA GOMES DE OLIVEIRA DE MELO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam ao Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2025 22:13
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0839668-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALENA GOMES DE OLIVEIRA DE MELO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA., NATURA COSMETICOS S/A 1-Nos termos da Súmula nº 39 do E.
TJRJ, é facultado ao Magistrado exigir que a parte comprove a insuficiênciaderecursosparaobtençãodobenefíciodagratuidadedejustiça(art.5º,LXXIV, CF/88), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, junte a parte autora em dez dias, com o fim de apreciação do pedido da gratuidade requerida: a) extratosbancáriosdesua titularidade referente aos três últimos meses; b) Justificativa pormenorizada de como obtém o seu sustento, indicando ganhos mensais; RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
05/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MALENA GOMES DE OLIVEIRA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:50
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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17/02/2025 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/02/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/12/2024 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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11/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839668-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALENA GOMES DE OLIVEIRA DE MELO RÉU: AVON COSMETICOS LTDA.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
24/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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22/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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