TJRJ - 0808730-70.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA DA ROCHA PORTUGAL GOMES em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0808730-70.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BASTOS DE ABREU COSTA EXECUTADO: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Proceda-se à evolução da classe processual.
Verifiquei, na data de hoje, que o bloqueio on line foi frutífero e que foram atingidos valores que excedem o montante da execução em razão da deficiência do sistema SISBAJUD que não se limita a bloquear somente o valor solicitado.
Assim, de ofício e na forma do § 1º do art. 854 do CPC/15, solicitei o desbloqueio dos valores excedentes.
Quanto ao valor executado, que ainda se encontra bloqueado junto ao Banco Itaú (o sistema SISBAJUD não informa o número da conta), e sem transferência, determino que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco dias úteis, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15.
TERESÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
27/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0808730-70.2023.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BASTOS DE ABREU COSTA EXECUTADO: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Proceda-se à evolução da classe processual.
Verifiquei, na data de hoje, que o bloqueio on line foi frutífero e que foram atingidos valores que excedem o montante da execução em razão da deficiência do sistema SISBAJUD que não se limita a bloquear somente o valor solicitado.
Assim, de ofício e na forma do § 1º do art. 854 do CPC/15, solicitei o desbloqueio dos valores excedentes.
Quanto ao valor executado, que ainda se encontra bloqueado junto ao Banco Itaú (o sistema SISBAJUD não informa o número da conta), e sem transferência, determino que o executado seja intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado, a se manifestar no prazo de cinco dias úteis, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC/15.
TERESÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:44
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO BASTOS DE ABREU COSTA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0808730-70.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO BASTOS DE ABREU COSTA RÉU: SUN CORRETORA DE SEGUROS LTDA Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Sobre a petição do réu anexada ao id. 135461633, indefiro, pois não há preclusão da produção de prova documental, considerando que a parte autora já havia disponibilizado as mídias nos links contidos na inicial.
A determinação para juntar a mídia em outra ferramenta de armazenamento partiu desta magistrada, já que o sistema do TJRJ não permite acessar conteúdos disponibilizados no Google Drive.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Sem preliminares, passo a julgar o mérito A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, o autor alega que foi usuário do plano de saúde Unimed Serrana mas que, insatisfeito com os serviços da referida operadora de saúde, buscou, no início de 2023, portabilidade para outro plano.
Prossegue, narrando que a contratação do novo plano junto à ASSIM SAÚDE foi intermediada pelo corretor Douglas da Silva Pinto, vinculado à empresa ré, com a cobrança de R$ 300,00 pelo serviço.
Afirma que o corretor se comprometeu a solicitar junto à Unimed Serrana a carta de permanência do autor, além do cancelamento do plano de saúde.
Relata que, posteriormente, descobriu que o plano de saúde não havia sido cancelado pelo corretor, mas sim pela própria Unimed Serrana em razão da inadimplência das mensalidades vencidas a partir de fevereiro/2023.
Alega que o seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito pela Unimed Serrana e que, em razão disso, efetuou o pagamento das mensalidades em aberto junto àquela empres.
O documento do id. 74495667 comprova que a empresa ré, por meio do corretor DOUGLAS DA SILVA PINTO, intermediou o novo contrato de plano de saúde celebrado entre o autor e a ASSIM SAÚDE no dia 01/02/2024.
A prova dos pagamentos citados pelo autor também está nos autos, assim como a prova da anotação restritiva comandada pela Unimed Serrana em razão dos débitos referentes às mensalidades vencidas em fevereiro/2023 e março/2023 (id. 74495674).
As mídias anexadas aos autos comprovam que o corretor afirmou ao autor, de forma categórica, que cancelaria o antigo plano de saúde vinculado à UNIMED SERRANA.
Além disso, a mesma documentação demonstra que, ao ser informado pelo autor sobre as cobranças realizadas pela UNIMED SERRANA, o corretor garantiu que a UNIMED não poderia cobrar por serviços não utilizados, assegurando ao demandante que resolveria a situação.
Por outro lado, a parte ré limita-se a alegar que a responsabilidade pelas cobranças deve ser atribuída ao plano de saúde UNIMED SERRANA.
No entanto, não impugna o conteúdo das mídias apresentadas, que comprovam o compromisso assumido pelo corretor de cancelar o antigo plano de saúde do autor para viabilizar a contratação do novo plano junto à ASSIM SAÚDE.
Nesse contexto, fica evidente que a conduta da empresa ré, por seu preposto, induziu o autor ao equívoco de acreditar que não precisaria solicitar diretamente à UNIMED SERRANA o cancelamento do contrato de plano de saúde, uma vez que o corretor afirmou expressamente que assumiria essa responsabilidade.
Assim, a ré deve responder pelos prejuízos suportados pelo autor, decorrentes de sua omissão ao não tomar as providências necessárias (e prometidas) para efetuar o cancelamento do plano de saúde junto à UNIMED SERRANA, conforme ajustado entre seu corretor e o autor.
Acolho, portanto, o pedido autoral para que a ré pague o valor total de R$ 836,97 correspondente às mensalidades do plano de saúde do autor vinculado a UNIMED SERRADA, vencidas em fevereiro/2023 e março/2023.
Deixo de acolher o pedido de devolução do valor de R$ 300,00 pago ao corretor, considerando que o serviço de intermediação da contratação do novo plano de saúde junto à operadora ASSIM SAÚDE foi realizado.
O valor referente à coparticipação do plano de saúde também não deve ser ressarcido pela parte ré, pois tal cobrança somente é gerada quando o plano de saúde é efetivamente utilizado pelo beneficiário.
Ressalto que os autos não apresentam informações suficientes para identificar o fato gerador dessa cobrança de coparticipação.
Reconheço, entretanto, a configuração do dano moral, uma vez que a conduta da ré resultou na anotação restritiva comandada pela UNIMED SERRANA, situação que, indubitavelmente, causou ao autor transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 10.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar o valor de R$ 836,97, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
24/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/02/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:24
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
16/02/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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07/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2023 18:51
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
27/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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