TJRJ - 0954978-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de FABIO BULHOES LELIS em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO BULHOES LELIS em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0954978-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY ELLEN DA CUNHA GOMES RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A Certifico que a contestação de id 168338313 é tempestiva.
Ao autor em réplica.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MAIANE SILVA DE BRITTO PITANGA -
31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0954978-54.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY ELLEN DA CUNHA GOMES RÉU: SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta por MARY ELLEN DA CUNHA GOMES em face de SISTEMA ELITE DE ENSINO S.A.
Alega a autora ter celebrado contrato de prestação de serviços acadêmicos junto à empresa ré, comprometendo-se a efetuar o pagamento mensal de R$ 400,00, além de ter adquirido o material didático oferecido pelo curso, no valor mensal de R$ 225,00.
Sucede que a autora optou por rescindir o aludido contrato, efetuando o pagamento dos valores devidos até então.
Ocorre que a ré passou a cobrar valores a título de multa contratual em razão de suposto débito originado em momento posterior à rescisão.
Ao final, a ré incluiu o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, causando-lhe enorme surpresa.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos bancos restritivos de dados.
Verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Presente está a probabilidade do direito, considerando os documentos juntados na inicial.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer injusta restrição de crédito.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo ao crédito, em razão do débito constante na inicial.
Oficie-se ao SERASA e SPC.
Cite-se e intime-se, por Oficial de Justiça .
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que o Juiz, ao despachar a inicial, deverá designar audiência de conciliação, estas tem se mostrado improdutivas, o que somente tende a retardar o andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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