TJRJ - 0814823-44.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:51
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:48
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de RENATO CORTES TOMAZ em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 18:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0814823-44.2024.8.19.0213 - Distribuído em17/11/2024 14:05:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: RENATO CORTES TOMAZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora teve acesso à contestação, inclusivejuntando réplica nestes autos.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 11/03/2025.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
30/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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30/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:30
Expedição de Informações.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:26
Expedição de Informações.
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29/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0814823-44.2024.8.19.0213 - Distribuído em17/11/2024 14:05:28 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: RENATO CORTES TOMAZ RÉU: BANCO ITAÚ S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
18/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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17/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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