TJRJ - 0800768-09.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 18:47
Documento
-
29/05/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800768-09.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0800768-09.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00035231 RECTE: TAUAN VINICIUS DE MORAES SILVA ADVOGADO: LEONARDO MARQUES DA ROCHA VIEIRA OAB/RJ-102875 RECORRIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão.
Não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. -
26/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 11:17
Inclusão em pauta
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08/05/2025 14:49
Conclusão
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08/05/2025 14:48
Documento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 11:00
Provimento em Parte
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 12:22
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 10:25
Conclusão
-
26/03/2025 10:22
Distribuição
-
26/03/2025 10:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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