TJRJ - 0818546-86.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ALVES em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818546-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE SOUZA RÉU: TECNOLOGI SERVIÇOS (DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52) Realizado o pedido de bloqueio online das contas do devedor, até a presente data NÃO foi encontrado saldo disponível para garantir a execução, conforme cópia do detalhamento da ordem judicial em anexo.
Assim, diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende prosseguir com a execução, indicando objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou, se deseja a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para futura execução.
Fica ciente, ainda, a parte exequente que não será sobrestado o feito, visto que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 2º da Lei 9.099/95, bem como com as novas metas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818546-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE SOUZA RÉU: TECNOLOGI SERVIÇOS (DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52) Considerando a indisponibilidade temporária do sistema SISBAJUD, aguarde-se pelo prazo de 10 dias.
Após, voltem para a realização da consulta.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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18/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS ALVES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LEITE em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:03
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CARVALHO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818546-86.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE SOUZA RÉU: TECNOLOGI SERVIÇOS (DANIEL MENDES AMARAL *49.***.*92-52) Index- 158031170.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:25
Homologada a Transação
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25/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 22:45
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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