TJRJ - 0821109-81.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:48
Juntada de carta
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821109-81.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILE FERREIRA LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, SERASA S.A. 1.
Comprove a parte autora a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, apresentando as três últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação em que a Autora alega a existência de negativação de seu nome pela primeira Ré por dívida inexistente.
A decisão do Indexador 79130985 deferiu a tutela de urgência.
Na contestação, a primeira Ré informa que o contrato da Autora já foi encerrado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a Autora.
A apresentação de contestação pela parte ré é prova da resistência desta quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura da presente demanda.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente.
Verifico que as alegações da Autora são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade econômica e técnica da primeira Ré.
Assim sendo e considerando que a Autora não possui meios de comprovar suas alegações, resta à parte ré comprovar o contrário.
Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que importa dizer que caberá à primeira Ré comprovar a existência da dívida incluída nos cadastros de inadimplentes.
Diante da presente decisão, diga a primeira Ré, no prazo de 10 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA solicitando o histórico completo de negativações da Autora, anotando-se o prazo de 10 dias para resposta.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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