TJRJ - 0821109-81.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0821109-81.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILE FERREIRA LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, SERASA S.A.
LUCILE FERREIRA GIMENES ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A e SERASA S/A, na qual alega que era consumidora da parte ré e efetuou o pagamento da dívida no total de R$7.335,67.
Sustenta que com o pagamento efetuado requereu a suspensão do serviço, visto estar o imóvel inabitado.
Narra que ao efetuar uma compra foi constatado que seu nome se encontra inserido nos cadastros restritivos de crédito por fatura no valor de R$264,61, posterior ao débito quitado e ao pedido de encerramento do contrato.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$264,61,seja decretada a rescisão do contrato firmado entre as partes,bem como sejam as Rés condenadas a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Decisão do indexador 79130985, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para excluir o nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Contestação do segundo Réu, SERASA S/A,no indexador 83812351, na qual informa o cumprimento da tutela de urgência.
Narra que a referida anotação consiste na dívida oriunda da credora Águas do Rio, que solicitou a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes.
Aduz que a credora tem total responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes.Sustenta a comunicação da inscrição em cumprimento ao artigo 43, §2° do CDC e a inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da primeira Ré, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à Autora e suscita as preliminares deilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a matrícula está inativada por corte pedido pela Autora e que não há prova mínima de falha no hidrômetro.
Sustenta a ausência dos fatos constitutivos do direito alegado, o dever de mitigar o dano, a ausência de danos materiais e morais e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 127842769.
Manifestação da Autora e da primeira Ré em provas nos indexadores 139205929 e 152326256.Ausente manifestação do segundo Réu.
Decisão saneadora do indexador 158432140, que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e inverteu o ônus da prova a favor da parte Autora, concedendo prazo à primeira Ré para se manifestar.
Despacho do indexador 180522482, que declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora alega a existência de negativação de seu nome pela primeira Ré por dívida inexistente.
Diante da documentação do indexador 158795133, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A pretensão deduzida em juízo comporta o seu julgamento imediato, pois o conjunto probatório até então carreado aos autos é suficiente para a realização de cognição exauriente sobre o mérito da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
A controvérsia posta em Juízo passa por analisar ainscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes pelacobrança com vencimento em 10/02/2022, no valor de R$264,91, após o cancelamento do contrato com a primeira Ré.
A primeira Ré, em sua contestação, não nega a solicitação do cancelamento do contrato e informa que este já encontra encerrado, assim, verifico a perda do objeto em relação ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes.
Compulsando melhor o processo, verifico a ilegitimidade passiva do segundo Réu, SERASA S/A, vez que sua atividade consiste em anotar as informações que lhes são fornecidas pelos credores, não lhe sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade das informações que lhes são passadas.
No que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, entendo que este merece prosperar, uma vez que comprovado pela Autora a quitação das contas que se encontravam em aberto, e demonstrado em contestação que o imóvel em questão se encontracom o serviço encerrado.
No que tange à comprovação do dano moral, a jurisprudência já firmou posicionamento de que o dano moral se dá in re ipsa, bastando uma valoração judicial acerca dos fatos alegados, in casu, a falha na prestação do serviço da parte Ré, que levou à anotação indevida.
Ocorre, todavia, que no caso dos autos, há mais uma inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos, feito por outra empresa, de modo que se aplica à hipótese a súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência do indexador 79130985 que determinou a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, paradeclarar a inexigibilidade da dívida, no valor de R$264,91, referente à fatura com vencimento em 10/02/2022.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, em decorrência da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem danos morais.
Em relação ao segundo Réu, SERASA S/A, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso IV, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa em relação ao patrono do segundo Réu, SERASA S/A, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante a sucumbência parcial, condeno a Autora a pagar as despesas processuais na proporção de 60% e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a primeira Ré, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A,ao pagamento de 40% das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
05/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:48
Juntada de carta
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0821109-81.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILE FERREIRA LEITE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4, SERASA S.A. 1.
Comprove a parte autora a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, apresentando as três últimas declarações de Imposto de Renda, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação em que a Autora alega a existência de negativação de seu nome pela primeira Ré por dívida inexistente.
A decisão do Indexador 79130985 deferiu a tutela de urgência.
Na contestação, a primeira Ré informa que o contrato da Autora já foi encerrado.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com fulcro na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas afirmações em tese levadas a efeito pela parte autora.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a Autora.
A apresentação de contestação pela parte ré é prova da resistência desta quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura da presente demanda.
Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado.
A relação entre as partes é de consumo, devendo ser facilitada a realização da prova pela parte hipossuficiente.
Verifico que as alegações da Autora são verossímeis e que há hipossuficiência da consumidora, ante a superioridade econômica e técnica da primeira Ré.
Assim sendo e considerando que a Autora não possui meios de comprovar suas alegações, resta à parte ré comprovar o contrário.
Dessa forma, inverto o ônus da prova a favor da consumidora, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC, o que importa dizer que caberá à primeira Ré comprovar a existência da dívida incluída nos cadastros de inadimplentes.
Diante da presente decisão, diga a primeira Ré, no prazo de 10 dias, se tem mais provas a produzir justificadamente, valendo o silêncio como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA solicitando o histórico completo de negativações da Autora, anotando-se o prazo de 10 dias para resposta.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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