TJRJ - 0831426-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0831426-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE VINICIUS DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, determino de ofício a produção de prova pericial contábil, eis que necessária ao deslinde da questão, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de WALLACE VINICIUS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. Às partes, para especificarem provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. -
27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE VINICIUS DA SILVA - CPF: *35.***.*42-44 (AUTOR).
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04/07/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:16
Declarada incompetência
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04/04/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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