TJRJ - 0875531-03.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:09
Documento
-
11/08/2025 20:57
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO INOMINADO 0875531-03.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0875531-03.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00043414 RECTE: ASTRIA MARIANA BRITO DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO OAB/RJ-257482 ADVOGADO: ALBANI DIAS COELHO OAB/RJ-158968 RECORRIDO: REDECARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: EVIDENCE MODAS LTDA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Diga a parte contrária. -
03/07/2025 14:26
Ato ordinatório
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03/07/2025 14:25
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/05/2025 09:59
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:32
Conclusão
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19/05/2025 18:31
Documento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0875531-03.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU I JUI ESP CIV Ação: 0875531-03.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00043414 RECTE: ASTRIA MARIANA BRITO DE SOUZA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO OAB/RJ-257482 ADVOGADO: ALBANI DIAS COELHO OAB/RJ-158968 RECORRIDO: REDECARD S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: EVIDENCE MODAS LTDA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.? -
30/04/2025 10:00
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 12:33
Inclusão em pauta
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09/04/2025 05:43
Conclusão
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09/04/2025 05:40
Distribuição
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09/04/2025 05:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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