TJRJ - 0957474-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957474-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZY MENDES DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipadapara que a ré realize o transporte do animal Billy na cabine do avião, dentro ou fora da caixa de transporte, para o trecho São Luiz/MA -Rio de Janeiro/RJ, bem como assumaos custos da passagem paraum adulto a ser indicado pela Autora para acompanhar o referido animal.
Mediante análise dos autos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero como presentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser mais bem esclarecidos.
Sem prejuízo, à Parte Autora para regularizar a inicial juntando, no prazo de cinco dias, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL e em nome próprio, com data inferior a 3 (três) meses da data da distribuição do feito, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, sob pena de extinção.
Considerando o requerimento de tramitação do feito na forma “100% digital”, mantenho a data da audiência designada.
Intimem-se as partes do link para a audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjBkM2ZkYzUtMGYxNy00NzNiLWJjNzctNjcwYjBlODZkYzE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2273d8200a-a3a5-4161-b97f-01ff9d89ebbb%22%7d Intime-se a parte ré para se manifestar acerca do juízo 100% digital.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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