TJRJ - 0925163-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:12
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0925163-12.2024.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JHON SOARES LTDA RÉU: ADVALDO FERREIRA MACEDO 1) Pretende a autora a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, assinalando tê-lo adquirido através da escritura pública de dação em pagamento registrado no cartório competente, conforme documentos do Id. 144995043.
Consta dos autos a prova documental de aquisição, pela autora, do imóvel objeto desta ação, conforme se atesta da certidão do RGI do Id. 144995042. 2) Em juízo de cognição sumária dos fatos e em análise à documentação acostada, verifica-se, initio litis, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pleiteada, diante da prova documental da propriedade do imóvel objeto da lide. 3) Em face do exposto, defiro o pedido liminar de imissão na posse em desfavor do réu e de eventuais ocupantes do imóvel, concedendo o prazo de 10 dias para desocupação.
Expeça-se mandado.
Citem-se e intimem-se. 4) Findo o prazo e não havendo desocupação voluntária, certifique-se e expeça-se mandado de imissão de posse.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
27/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:36
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:06
Outras Decisões
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05/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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