TJRJ - 0957224-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 19:44
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0957224-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALEXANDRE SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cumpra-se o v. acórdão. Às partes.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
14/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 20:25
Juntada de carta
-
13/05/2025 20:24
Juntada de carta
-
01/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0957224-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALEXANDRE SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Compulsando os autos para proferir decisão de saneamento, observa-se que a parte autora requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Os documentos acostados aos autos não comprovam ser a parte autora hipossuficiente, o que se apresenta pode ser dificuldade financeira.
Sendo assim, foi deferido o parcelamento de custas, id 167598925. À parte autora para cumprir corretamente a decisão, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
24/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957224-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA ALEXANDRE SANTOS RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Cuida-se de ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência promovida por MONICA ALEXANDRE SANTOS em face de BANCO INTER S.A.
O deferimento de recolhimento de custas ao final e/ou o parcelamento das despesas processuais, condiciona-se, assim como o benefício da gratuidade de justiça, à prova de que o requerente não reúne as condições para pagar as custas e taxa judiciária, ou seja, a demonstração da hipossuficiência Assim, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência alegada, trazendo aos autos cópias de seus comprovantes de rendimentos (contracheques) dos últimos três meses, ou das últimas declarações de IR (Cópias integrais e ordenadas) ou qualquer outro documentos hábil a comprovar o seu atual patrimônio, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Enunciado 39, TJERJ.
Prazo: 05 dias.
Observe-se que a jurisprudência deste Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que, para se aferir a hipossuficiência do requerente, o julgador deve levar em consideração não apenas a situação patrimonial ou o total dos ganhos daquele, mas sim o conjunto probatório dos autos, tendo-se em mente a situação financeira atual do requerente.
Condiciono a continuidade da presente demanda à comprovação da alegada hipossuficiência, permitindo a análise da tutela, em razão da urgência que o caso exige.
Alega a parte autora que firmou junto ao réu instrumento particular de compra e venda para aquisição de imóvel situado na Rua do Pinheiro, 50/1704, bloco 2, Flamengo; que o Contrato foi registrado sob o no. *02.***.*37-82, no valor de R$ 1.607.521,81 (Um milhão, seiscentos e sete mil quinhentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos); que o contrato previa o pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta, com vencimento inicialmente fixado para o dia 20 (vinte ) de cada mês.
Posteriormente, alega que a data de vencimento foi alterada para o dia 10 do mês subsequente; que a partir da referida alteração passou a ser cobrada por valores de eventuais pendências.
Aduz que, em razão de dificuldades para esclarecer o ocorrido junto ao réu, buscou auxílio do Procon; que os pagamentos estavam sendo realizados; que o réu considerou parcelas como vencidas, aplicando juros exorbitantes.
Informa que passou a depositar valores expressivos, mas o réu não utilizou os valores para amortizar a dívida, sob o argumento de que os pagamentos foram absorvidos por encargos e juros indevidos e que não forneceram informações.
Por fim, afirma que foi surpreendida em 12/11/2024 por um escritório de advocacia informando que seu imóvel iria a leilão público com data prevista para os dias 28/11/2024 e 29/11/2024, em razão de não ter recebido qualquer notificação de que o seu imóvel iria a leilão.
Assim, requer seja concedida tutela antecipada para determinar a imediata sustação e suspensão do primeiro leilão em curso desde o dia 12/11/2024, bem como para o segundo leilão marcado para o dia 28/11/2024, no site Franco Leilões (https://www.francoleiloes.com.br/lote/leilao-banco-inter/2414), bem como em qualquer outra data e por qualquer meio com nova tentativa de alienação do imóvel, em relação ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel situa na Rua do Pinheiro , nº 50, Apartamento 1704, Bloco 2, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ, determinando a urgente intimação preferencialmente eletrônica ficando também autorizado o uso de cópia da decisão como ofício para fins de intimação do deferimento liminar, inclusive por meio eletrônico do leiloeiro, por meio do e-mail que consta no edital de convocação ([email protected]) ou pelos contatos (31) 3360-4030, (31) 99737-2950, bem como do tabelião registrador competente do 9° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, 6º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20020-100, sob pena de multa diária a ser fixada.
Passando-se à análise do caso e alegações da parte autora, bem como análise dos documentos, realmente não consta nos autos, o recebimento de quaisquer notificação e/ou intimação por parte da autora , oportunizando-a a purga da mora, tal como previsto na Lei 13465/2017.
Com efeito, a Lei 13.465/2017, incluiu alguns parágrafos no artigo 27 da lei 9514/97, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel, tornou necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, passando a ser assegurado ao devedor fiduciante, até a data da realização do segundo leilão, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esposado no Resp 1733777/ SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma, julgado em 23/10/2023.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA FRUSTRADA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBER INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE JUSTIFICA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DA DATA DO LEILÃO.
DESNECESSIDADE.
DEMAIS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. 1.
Se o devedor fiduciante se escusa, por diversas vezes, de receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária de imóvel, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à sua intimação por edital. 2.
Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3.
Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. 4.
No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
E, mais, há o entendimento do TJERJ, no AI 0071437-62.2024.8.19.0000, Relator Des.
Helda Lima Meireles, julgado em 11/11/2024: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA. .ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E REGULARIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto com o objetivo de impugnar decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação anulatória ajuizada contra agravado.
Os agravantes sustentam irregularidade no negócio extrajudicial do imóvel objeto da lide, alegando falta de notificação para purgação de mora e denúncias nos procedimentos de venda do bem. 2.
Em discussão, está a regularidade dos atos praticados pelo credor fiduciário, especialmente no que diz respeito à necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca dos dados dos leilões extrajudiciais, conforme previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997, incluindo as disposições introduzidas pela Lei nº 13.465/2017. 3.
A análise documental demonstra que a notificação para purga da mora foi realizada segundo os ditames legais, havendo presunção de veracidade dos atos praticados pela serventia extrajudicial, que gozam de fé pública.
Não obstante, restou ausente comprovação de intimação específica dos agravantes sobre os dados dos leilões, o que, conforme entendimento do STJ, configura requisito essencial à validade da execução extrajudicial.
Precedentes jurisprudenciais apontam a necessidade de notificação formal e pessoal do devedor fiduciante, sob pena de nulidade do procedimento. 4.
Diante da insuficiência probatória quanto à intimação pessoal dos agravantes sobre os dados de leilão, reforma-se parcialmente a decisão recorrida, que indeferiu a tutela provisória.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Desse modo, em razão de todo o exposto, presentes os requisitos autorizadores e CONCEDO a tutela antecipada , determinando a imediata sustação e suspensão do primeiro leilão em curso desde o dia 12/11/2024, bem como o segundo leilão marcado para o dia 28/11/2024, no site Franco Leilões (https://www.francoleiloes.com.br/lote/leilao-banco-inter/2414), e, ainda, qualquer outra data e por qualquer meio com nova tentativa de alienação do imóvel, em relação ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado na Rua do Pinheiro , nº 50, Apartamento 1704, Bloco 2, Flamengo, Rio de Janeiro – RJ, determinando a urgente intimação preferencialmente eletrônica do leiloeiro acerca do deferimento liminar, inclusive por meio eletrônico do leiloeiro, por meio do e-mail que consta no edital de convocação ([email protected]) ou pelos contatos (31) 3360-4030, (31) 99737-2950, bem como INTIMAÇÃO do tabelião registrador competente do 9° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Nilo Peçanha, nº 12, 6º andar - Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20020-100.
Segue a presente decisão como mandado.
Determino, ainda, a citação e intimação da parte ré por OJA DE PLANTÃO, no prazo de 24 horas, sob pena de multa global fixada inicialmente em R$ 100.000,00 até o limite de R$ 150.000,00, em caso de descumprimento.
Com base no princípio da utilidade e da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC.
Cite-se e intime-se por OJA de plantão, com urgência, a parte ré acerca da antecipação de tutela de urgência deferida.
Ainda deverá constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
Com a contestação, à parte autora, em réplica.
Após a réplica, às partes para especificarem provas de forma justificada, demonstrando pertinência de cada uma delas frente à controvérsia dos autos.
Prazo: 05 dias sucessivos.
Advirto desde já, para efeitos de celeridade processual, que a inércia será considerada como dispensa da dilação probatória.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
26/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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