TJRJ - 0807427-55.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
De ordem: À parte interessada para requerer o que for de direito, tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença. -
29/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SHEILA PAIM PIMENTEL em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO CICCHELLI em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:55
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807427-55.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
I - RELATÓRIO ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO ajuizou a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora alega, na inicial, que solicitou que descontos em sua conta de energia referentes a doação no valor de R$ 18,03 (dezoito reais e três centavos) fossem cessados, e que em virtude disso, houve ameaça de interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede que abastece sua unidade consumidora (4087125), no dia 15/03/2021; que após os episódios acima o autor não mais recebeu faturas de consumo referente ao seu medidor, dando início a nova saga para obter as faturas mensais; que em contato com a ré, esta não mais localizava o número de cliente referente ao medidor do autor, sendo, portanto, explicado o porquê da não emissão mensal das faturas de consumo; que solicitou o recadastramento de seu número de cliente no sistema da ré, já que em hipótese nenhuma o autor pode ficar sem o fornecimento de energia elétrica, mas isto não ocorreu até a presente data.
Assim, o autor precisa vir em juízo querer a Vossa Excelência que a ré cumpra com a obrigação de regularizar o seu cadastro para que passe a emitir as faturas mensais de consumo de energia elétrica.
Requer a tutela de urgência para determinar a ré a incluir o imóvel do autor nos seus cadastros de clientes, seja recuperando seu antigo número de cliente (4087125-8), seja gerando um novo número de cliente; determinar que a ré emita mensalmente as faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor; determinar que a ré se abstenha de cancelar/suspender o serviço de consumo de energia elétrica da residência do autor; determinar que a Ré se abstenha de tomar medidas a coagir o consumidor ao pagamento, em sua totalidade, da dívida relativa ao período em que ficou sem número de cliente e sem receber aludidas faturas, sendo parcelado o débito em 12 (doze) vezes, inserindo tal parcelamento, nas próximas fatura a serem emitidas; determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou caso tenha feito, que seja determinada a sua imediata retirada; condenar a ré a indeniza-la pelos danos morais sofridos.
A inicial veio instruída pelos documentos do id. 39469095 a 39469570.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id. 48505578.
Contestação da Ré (id. 64036963) que veio acompanhada pelos documentos do id. 64036966/64036970, na qual alega que não houve interrupção/oscilação no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora na data apontada na inicial.
Inexiste qualquer registro de que o aludido evento tenha ocorrido; que não houve qualquer falha na operação do sistema na localidade em que se situa a unidade de consumo em tela.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica, id. 70660216.
Decisão saneando o processo e invertendo o ônus da prova, id. 144535410.
Manifestação da ré informando que não possui outras provas a produzir, id. 148746515. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a dilação probatória.
Examinando os documentos dos autos, verifico que a parte demandante formalizou contrato de prestação de serviço de energia elétrica com a demandada, cliente nº 4087125-8, nos termos dos documentos do ID. 39469566.
O conceito de consumidor, entre nós, foi legalmente estabelecido, estando consignado no art. 2º da lei 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O contrato administrativo estabelece entre a Administração e terceiros um vínculo a fim de satisfazer um interesse público.
Esse objetivo justifica as peculiaridades desse contrato, pois, se por um lado, a Administração tem poderes para determinar modificações nas prestações devidas, acompanhar suas execuções, impor sanções e rescindir o contrato por conta própria,
por outro lado, o contratante tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro.
Estamos diante de relação de consumo existente entre as partes, visto que o contrato entabulado contempla fornecimento de energia elétrica, sendo este serviço oferecido pela concessionária de serviço público.
Destaco que a energia elétrica é utilizada pelo consumidor como destinatário final, devendo ser extensiva a interpretação da definição de consumidor.
Assim, entendo que o consumidor, no presente caso, é hipossuficiente em relação à concessionária de serviço público.
O regime da delegação de serviços públicos está previsto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Ressalte-se que a demandada não observou a necessidade de realização de produção de outras provas para confirmar o acerto de seu atuar, também em função da inversão do ônus da prova operada na decisão do id. 144535410.
Por outro lado, a empresa ré não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões do autor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, II do CPC, uma vez que deveria produzir prova capaz de rebater as pretensões do autor, o que não foi feito.
Trata-se de norma imperativa legal, que não foi observada pela ré, em contestação que se entende meramente procrastinatória quanto a emissão regular das faturas.
Merece, assim, amparo a pretensão autoral.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que os fatos narrados na inicial não passaram de mero dissabor e irritação que não são capazes de gerar dano moral a ser indenizado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR a ré a ré a incluir o imóvel do autor nos seus cadastros de clientes, seja recuperando seu antigo número de cliente (4087125-8), seja gerando um novo número de cliente, no prazo de 30 dias, sob pena multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 2) determinar que a ré emita mensalmente as faturas de consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, no prazo de 20 dias, sob pena multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 3) determinar que a ré se abstenha de cancelar/suspender o serviço de consumo de energia elétrica da residência do autor, sob pena multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 4) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou caso tenha feito, que seja determinada a sua imediata retirada, sob pena multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; 5) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% em relação as despesas processuais, bem como a título de honorários condena-se a parte ré em 10% sobre o valor atribuído a causa e o autor a pagar 10% do valor do pedido não acolhido, observando a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
27/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 17:04
Juntada de ata da audiência
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10/06/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA ROCHA AZEVEDO em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 23:17
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 08/11/2022 20:00