TJRJ - 0820484-37.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820484-37.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DA SILVA RIBEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) Passo à análise do requerimento de antecipação de tutela.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme enuncia o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela referidos pressupostos não foram demonstrados, notadamente em relação ao periculum in mora, uma vez que, da tabela de ID. 155444882 infere-se que os descontos ocorrem desde 2020 e só agora foi ajuizada esta ação.
Ademais, não se verifica, de plano, a abusividade dos juros aplicados ao contrato e não há indícios de que o pagamento das parcelas esteja comprometendo a subsistência do autor.
Como em qualquer outra medida de urgência e apreciada ainda sem o exercício, pelo réu, do direito ao contraditório, necessária se faz a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pretendida. 3) Cite-se.
Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, e, considerando a ausência de requerimento, deixo de designar audiência de conciliação.
Intime-se o réu para apresentar proposta de acordo, se houver.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *75.***.*65-59 (AUTOR).
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18/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/11/2024 09:29
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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