TJRJ - 0821674-91.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA VERALCINA GONCALVES VEREZA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE BARCELOS em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:27
Outras Decisões
-
03/07/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 09:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Ordinatório Processo: 0821674-91.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA VERALCINA GONCALVES VEREZA RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ID 202586516- À parte autora sobre manifestação do réu.
SILVIA PEREIRA DE ALCANTARA ALVES RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2024 06:49
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821674-91.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERALCINA GONCALVES VEREZA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito, proposta por MARIA VERALCINA GONÇALVES VEREZA em face de BANCO ITAÚ S.A, na qual a parte autora sustenta que ao efetivar depósitos em sua conta bancária junto à instituição ré, equivocou-se quanto à digitação do número da agência e conta, o que resultou no depósito em conta de terceiro.
Informou que envidou esforços para solucionar o impasse administrativamente com a requerida, entretanto, não obteve êxito.
Por isto, requereu, a condenação da parte ré a devolução da quantia de R$ 8.600,00, bem como pelos danos morais experimentados, no importe de R$ 5.000,00.
Despacho de ID. 46388182, concedendo a justiça gratuita a autora e determinando a citação do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 49728911.
Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide.
No mérito, alega que não houve falha na prestação de serviços, mas culpa exclusiva da autora, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica e manifestação em provas da autora em ID. 76523342.
Manifestação em provas do réu em ID. 75249056.
Decisão saneadora em ID. 109692315. É o relatório.
Decido.
Passo a análise da preliminar arguida pela defesa.
A requerida alega que não possui legitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide em relação ao terceiro, favorecido dos depósitos, para eventual apuração de sua responsabilidade no recebimento de valores controversos.
A legitimidade ad causamé uma condição da ação, que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima.
Desta forma, encontra-se presente tal condição, individualizado a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercido.
Por esta perspectiva, compreendo que o banco réu é legítimo para figurar no polo passivo desta demanda, na qual justamente se discute a sua responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora, buscando evidenciar a existência de falha na prestação de serviços ofertados a correntista, ora requerente.
Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio TJRJ, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR RECUSA EM PROCEDER AO ESTORNO DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE DEPOSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE DE TERCEIROS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, DECLARANDO O RÉU PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE RELAÇÃO PROCESSUAL E, CONSEQUENTEMENTE, INDEFERIU A INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA, REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1) A legitimidade ad causam é a condição da ação que, nas palavras de Buzaid, diz respeito a "pertinência subjetiva da ação".
Isto é, à solução do problema decorrente da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a titularidade a ser observada nos polos ativo e passivo da demanda.
Como se sabe, é apurada em abstrato, segundo a narrativa dos fatos apresentados pelo Autor da ação (teoria da asserção).
Reconhece-se a legitimidade ad causam, portanto, quando coincidentes as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou afirmada, descrita na petição inicial. 2) No caso concreto, a controvérsia se refere à responsabilidade do banco réu, por sua inércia em proceder ao estorno de numerário oriundo de deposito equivocado em conta corrente de terceiros. 3) Diante da imputação de responsabilidade do Banco pelos alegados danos sofridos pela parte Autora, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços, resta cristalino que a instituição financeira Ré possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4) Por derradeiro, impende consignar que a peça portal satisfaz as exigências elencadas pelo art. 319 do CPC.
Além disso, eventual insuficiência probatória ensejaria a improcedência da ação, e não a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
Sentença cassada. 5)RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, V, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0828992-47.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/11/2022 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))(grifo nosso) Da mesma forma, a hipótese não se adequa a nenhuma daquelas previstas pelo art. 125 do CPC que justificam a denunciação da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de denunciação da lide.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda concentra-se na irresignação da parte autora quanto a negativa da parte ré em efetivar a restituição dos valores depositados na conta bancária de terceiro, por equívoco na digitação dos dados de agência e conta.
Alega, ainda, que o numerário foi transferido para a conta bancária de pessoa já falecida, de forma que tal conta bancária deveria estar inativada.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a parte autora afirma ter realizado deposito em caixa eletrônico, em conta de terceira, identificada como DELMA ANJOS, (Agência nº 6312, conta corrente nº 23194-4), já falecida.
Aduz também que envidou esforços para solucionar o impasse administrativamente com a requerida, mas não obteve êxito.
Tal fato restou incontroverso nos autos, restando somente a apuração de responsabilidade da requerida, pelo estorno do valor depositado equivocadamente.
Neste particular, convém ressaltar que, não obstante seja de responsabilidade exclusiva do depositante a correção dos valores informados na operação bancária, uma vez informado o erro no depósito e solicitado o estorno, o banco tem a obrigação de efetuá-lo, tornando sem efeito a operação, podendo, inclusive, exigir do beneficiário a devolução do numerário, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por este caminho, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE.
EQUÍVOCO DO CORRENTISTA.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ESTORNAR O VALOR.
DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Ação indenizatória ajuizada por empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) em face de instituição financeira, sob o fundamento de que, por equívoco efetuou depósito em favor de conta bancária de terceiro e não de seu credor, tendo a ré se recusado a efetuar o estorno.
Relação de consumo reconhecida.
Sentença de improcedência fundamentada na falta de prova da falha na prestação do serviço.
Insurgência da autora.
Alegações de anuência da correntista indevidamente beneficiada e recusa de estorno pelo preposto da instituição financeira, formuladas na petição inicial, que não foram sequer abordadas na breve contestação oferecida.
Falha na prestação do serviço que, na espécie, não repousa disponibilização do numerário em conta corrente de terceiro, mas sim na firme recusa em solucionar o impasse, quando a depositária trouxe todos os elementos necessários.
Precedente desta Corte.
Impositiva a reforma parcial da sentença para determinar que a instituição financeira ré promova o estorno do valor para a conta da autora.
Compensação por dano moral que se revela, contudo, incabível.
Autora que, por se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada, ostenta natureza de pessoa jurídica de direito privado, a teor de expressa determinação legal (art. 44, IV, do Código Civil) e incumbia-lhe comprovar o dano extrapatrimonial experimentado, o que, contudo, não fez.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0189834-24.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 14/05/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.
Depósito realizado equivocadamente pelo Apelada em conta corrente de terceiro. 2.
Identificado o erro e a conta que recebeu a quantia em depósito, competia ao Apelante providenciar o estorno da quantia e providenciar o seu depósito na conta corrente da Apelada. 3.
Apelada que tentou solucionar o problema amigavelmente, tanto que foi aberta sindicância pelo Apelante para apurar o ocorrido. 4.
Dever de indenizar os danos materiais caracterizado. 5.Desprovimento do recurso. (0171267-42.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 12/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Importante aduzir que a ré não nega que tenha sido comunicada do equívoco, sendo certo que a autora enviou os documentos que comprovam que o depósito deveria ter sido feito em sua conta.
Diante disso, deveria a ré enveredar esforços para tentar solucionar a questão, já que o erro adveio de utilização dos serviços colocados à disposição da correntista.
Com efeito, a falha na prestação de serviço é evidente e consiste na recusa ilegítima do réu em providenciar e canalizar esforços para que o estorno fosse feito, quando verificado o erro no depósito, atraindo, portanto, o dever de ressarcir os valores depositados equivocadamente.
Por outro lado, com relação à reparação por danos extrapatrimoniais, infere-se que a requerente deixou de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada a efetiva existência de abalo psicofísico.
A condenação por danos morais tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade (STJ, AgInt no AgInt no ARESP 2398021/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 12/09/2024).
Nesse sentido, embora alegue ter sofrido violações a sua imagem e honra, que poderiam ensejar eventual condenação, a requerente não logrou êxito em comprovar tal argumento.
Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de efetivos prejuízos que justificassem a condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), como compensação pelos danos materiais experimentados, com correção monetária a partir da data do depósito, e juros de mora a fluir da data da citação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
26/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:14
Outras Decisões
-
24/06/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de DANIEL MACHADO DE BARCELOS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VERALCINA GONCALVES VEREZA - CPF: *20.***.*19-61 (AUTOR).
-
10/01/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
-
24/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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