TJRJ - 0025547-88.2021.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:31
Baixa Definitiva
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11/09/2025 14:30
Documento
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15/08/2025 11:42
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025547-88.2021.8.19.0038 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0025547-88.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01057839 APELANTE: MIGUEL SOARES LEITE REP/P/S/MÃE JACQUELINE SOARES MEDEIROS LEITE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO OAB/RJ-083758 APELADO: UNIMED NOVA IGUAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM EXAMES REALIZADOS FORA DA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais formulado por menor, representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde.
O autor alega que a ré se recusou a autorizar a realização de exames neurológicos em clínica com estrutura unificada, exigência feita por sua médica assistente.
Como a rede credenciada não dispunha de todos os profissionais no mesmo local, os exames foram realizados em clínica particular, com posterior pedido de reembolso.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa indevida da operadora de saúde ao não autorizar a realização dos exames em clínica fora da rede credenciada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e contratuais para o reembolso das despesas médicas.III.
RAZÕES DE DECIDIRA operadora disponibiliza profissionais credenciados aptos a realizar os exames requeridos, ainda que em locais distintos, inexistindo negativa de cobertura.O pedido médico não contém qualquer indicação de urgência, emergência ou necessidade técnica de que todos os exames fossem realizados em um mesmo local.O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada está condicionado, por força contratual e legal (art. 12, VI, da Lei 9.656/98), à configuração de urgência ou emergência, o que não se verifica no caso concreto.O entendimento consolidado do STJ admite o reembolso apenas em hipóteses excepcionais, como ausência de prestadores ou urgência ou emergência comprovada, o que não restou demonstrado nos autos (AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP).A ausência de negativa indevida afasta a ocorrência de dano moral indenizável.A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional em grau recursal.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 16:06
Documento
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11/08/2025 19:36
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Não-Provimento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 19:24
Confirmada
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09/07/2025 18:37
Inclusão em pauta
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09/07/2025 16:17
Pedido de inclusão
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01/07/2025 12:02
Conclusão
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10/06/2025 18:48
Documento
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09/06/2025 16:16
Confirmada
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09/06/2025 14:52
Mero expediente
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22/05/2025 13:50
Conclusão
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19/05/2025 13:28
Remessa
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19/05/2025 13:27
Recebimento
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02/12/2024 11:45
Mero expediente
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29/11/2024 17:18
Conclusão
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28/11/2024 00:05
Publicação
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27/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 209ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0025547-88.2021.8.19.0038 Assunto: Realização de Exames / Cirurgia de Eficácia Não Comprovada / Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0025547-88.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.01057839 APELANTE: MIGUEL SOARES LEITE REP/P/S/MÃE JACQUELINE SOARES MEDEIROS LEITE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO OAB/RJ-083758 APELADO: UNIMED NOVA IGUAÇU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA OAB/RJ-072153 ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES MARTINS OAB/RJ-156732 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
26/11/2024 13:59
Confirmada
-
25/11/2024 19:59
Mero expediente
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25/11/2024 11:18
Conclusão
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25/11/2024 11:10
Distribuição
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24/11/2024 17:22
Remessa
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24/11/2024 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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