TJRJ - 0806319-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806319-61.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806319-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00452544 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER ADVOGADO: BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO OAB/RJ-220599 RECORRIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 TEXTO: Ao Embargado. -
31/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806319-61.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806319-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00452544 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER ADVOGADO: BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO OAB/RJ-220599 RECORRIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0806319-61.2024.8.19.0209 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN CENTER Recorrido: IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 23-39, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado desse Tribunal de Justiça, fls.10-20, assim ementado: "Relação de consumo.
Fornecimento do serviço de água e esgoto.
Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré fosse compelida a realizar a cobrança mensal das faturas vincendas do serviço de fornecimento de água e esgoto, de acordo com a leitura dos valores medidos no hidrômetro, sem a multiplicação do consumo mínimo pela quantidade de unidades/economias, com pedidos cumulados de declaração da ilegalidade e/ou nulidade da cobrança mínima multiplicada pelo número de economias/unidades e de restituição, em dobro, de todos os valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença.
Tutela antecipada deferida para determinar que a parte ré se abstivesse de cobrar as faturas subsequentes, pelo critério da multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, devendo faturar o consumo com base na leitura real do hidrômetro da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo.
Sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais e revogou a tutela antecipada deferida.
Apelação do Autor.
Pedido de suspensão do feito que se rejeita, tendo em vista que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reviu a tese firmada no Tema 414.
Questão controvertida que estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do STJ, julgados, em 20/06/2024, e publicados, em 25/06/2024, pela Primeira Seção do STJ, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, como efetuado pela Apelada.
Entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça que foi superado.
Precedentes do TJRJ.
Sentença de improcedência que deve ser mantida ante o reconhecimento da legitimidade da forma de cobrança impugnada.
Honorários advocatícios corretamente impostos ao Apelante, que foram arbitrados segundo os critérios do artigo 85, § 2º do CPC, observando o princípio da causalidade e o fato de ter decaído do pedido inicial.
Desprovimento da apelação" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC., defendendo que a cobrança feita pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, quando houver (01) um único hidrômetro instalado deve continuar a ser considerada ilegal pelo E.
Tribunal de Justiça e também pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço utilizado e, sobretudo, ao que dele razoavelmente se espera, a teor do artigo 6º, § 1º, da Lei no. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Contrarrazões, fls. 50-60. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de ação objetivando que a Ré seja compelida a realizar a cobrança mensal das faturas vincendas do serviço de fornecimento de água e esgoto, de acordo com a leitura dos valores medidos no hidrômetro, sem a multiplicação do consumo mínimo pela quantidade de unidades/economias, com pedidos cumulados de declaração da ilegalidade e/ou nulidade da cobrança mínima multiplicada pelo número de economias/unidades, bem como da aplicação da tarifa progressiva.
Sentença de improcedência.
O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação, sob os seguintes fundamentos: "(...)Em outras palavras, a questão controvertida nestes autos estava sendo discutida nos Recursos Repetitivos REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ, para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, os quais tiveram seu julgamento, em 20/06/2024, publicado, em 25/06/2024, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a tese abaixo transcrita, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínio edilício...
Dessa forma, foi superado o entendimento consolidado na Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, legítima a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.." (fls. 12 e 14).
I.
Do Efeito Suspensivo Quanto ao pedido de efeito suspensivo, deve ser observado o que é estabelecido pelo artigo 1.029, §5º, III do CPC, o qual destaca que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Cabe ressaltar ainda que a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código. In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta.
Não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. Com efeito, neste juízo de cognição sumária, o requerente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos mínimos requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. II.
Do Recurso Especial O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 414 ("Não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido".), do repertório de temas do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, discute-se a forma como deve ser feito o cálculo do consumo, observando a tarifa progressiva, onde o valor do recurso hídrico consumido, depende da faixa de consumo pré-estabelecida. Diante deste cenário, em sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021, a Primeira Seção, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ. Assim, com as decisões de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, é necessário o sobrestamento dos presentes recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, até o trânsito em julgado do Tema 414 (revisão) do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC (Temas 414 do STJ-Revisão).
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806319-61.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806319-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00452544 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER ADVOGADO: BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO OAB/RJ-220599 RECORRIDO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 DESPACHO: Processo nº 0806319-61.2024.8.19.0209 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA , PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 08/05/2025, ÀS 11:01, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:158.
APELAÇÃO 0806319-61.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806319-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00293892 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER ADVOGADO: BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO OAB/RJ-220599 APELADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA PEDRO MOACIR FARIA ROCHA , SECRETÁRIO -
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806319-61.2024.8.19.0209 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0806319-61.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00293892 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER ADVOGADO: BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO OAB/RJ-220599 APELADO: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 Relator: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA -
09/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806319-61.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de declaração de ilegalidade, c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN CENTER em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que se trata de condomínio composto por 32 unidades.
Sustenta que possui hidrômetro instalado.
Alega que a ré vem cobrando os valores referentes à tarifa mínima, desconsiderando o consumo real registrado.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar refaturamento das cobranças, e, no mérito, a confirmação da tutela para que a ré passe a efetuar as cobranças com base no consumo real, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Deferida a tutela de urgência, conforme index 118436534.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 120292746.
Sustenta que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes, caso contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora.
Assevera, que a cobrança vem sendo realizada regularmente.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 135506851.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de declaração de ilegalidade, c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN CENTER em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora alega a ilegalidade de parte das cobranças, feita pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Aduz que o condomínio conta com hidrômetro instalado, e que o valor cobrado deveria refletir o real consumo de água.
A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, estar agindo em exercício regular de direito.
Verifico que assiste razão à parte ré.
Existindo o medidor para aferição do consumo real de água, é direito da parte autora ser cobrada por aquilo que efetivamente consumiu, não cabendo à concessionária impor cálculos estimativos que possam, potencial ou efetivamente, importar prejuízo para o consumidor.
Incidem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta da quantidade disponibilizada (art. 6º, III do CDC), assim como o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 113 do CC).
Apesar de tal inferência e da redação contida na Súmula 191 do TJRJ, editada há mais de uma década, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 414, em julgamento recente, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem alterar o entendimento anterior sobre a temática da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Nesse sentido, verifica-se que, conforme novel entendimento do C.
STJ, caso o consumo real aferido pelas unidades não exceda a franquia mínima de consumo, deverá ser aplicada a metodologia de cálculo da “tarifa mínima” devida por cada uma das unidades.
Constata-se, portanto, que houve revisão sensível no posicionamento da 1ª Seção do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da prática adotada pelas concessionárias e prestadoras de serviço de fornecimento de água e de saneamento básico.
Frise-se que a nova redação do Tema, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consiste em precedente vinculante, de observância obrigatória pelos Juízos de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC).
Sendo assim, diante do overruling da jurisprudência do STJ, não se afigura abusiva a conduta da concessionária que, mesmo capaz de aferir o consumo real, adota critério de cálculo condizente com a exigência de uma parcela fixa, multiplicada pelo número de unidades de consumo.
Sem prejuízo, quanto ao cabimento da cobrança considerando o número de economias para fins de definição das faixas de consumo, tal critério visa a proteger o consumidor da aplicação de um cálculo desarrazoado que imputa a tarifa mais alta a quase todo o consumo aferido no condomínio.
Com efeito, considerando que cada unidade é um imóvel, a tabela progressiva deve levar em consideração o número de unidades.
Neste sentido, dispõe a Súmula 407 do STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” É incontroverso que o condomínio autor é composto por 32 unidades, e conta com hidrômetro único, de modo a ensejar a cobrança no modelo proposto pela ré, sendo aplicável o novo entendimento da Corte Cidadã.
No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não demonstrou a existência de ilicitude na metodologia de cobrança empregada pela parte ré.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Revogo, por oportuno, a tutela de urgência deferida nestes autos.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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