TJRJ - 0806319-61.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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19/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806319-61.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN CENTER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de declaração de ilegalidade, c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN CENTER em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que se trata de condomínio composto por 32 unidades.
Sustenta que possui hidrômetro instalado.
Alega que a ré vem cobrando os valores referentes à tarifa mínima, desconsiderando o consumo real registrado.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência para determinar refaturamento das cobranças, e, no mérito, a confirmação da tutela para que a ré passe a efetuar as cobranças com base no consumo real, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Deferida a tutela de urgência, conforme index 118436534.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 120292746.
Sustenta que, em casos com mais de uma economia e um único medidor, deverá ocorrer a multiplicação da tarifa mínima de acordo com as unidades ali pertencentes, caso contrário, deverá a ré realizar a instalação de hidrômetro singular para cada unidade consumidora.
Assevera, que a cobrança vem sendo realizada regularmente.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 135506851.
Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de declaração de ilegalidade, c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN CENTER em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora alega a ilegalidade de parte das cobranças, feita pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Aduz que o condomínio conta com hidrômetro instalado, e que o valor cobrado deveria refletir o real consumo de água.
A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, estar agindo em exercício regular de direito.
Verifico que assiste razão à parte ré.
Existindo o medidor para aferição do consumo real de água, é direito da parte autora ser cobrada por aquilo que efetivamente consumiu, não cabendo à concessionária impor cálculos estimativos que possam, potencial ou efetivamente, importar prejuízo para o consumidor.
Incidem os direitos básicos de informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta da quantidade disponibilizada (art. 6º, III do CDC), assim como o princípio geral da boa-fé objetiva (art. 113 do CC).
Apesar de tal inferência e da redação contida na Súmula 191 do TJRJ, editada há mais de uma década, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema 414, em julgamento recente, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu por bem alterar o entendimento anterior sobre a temática da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único, tendo sido firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Nesse sentido, verifica-se que, conforme novel entendimento do C.
STJ, caso o consumo real aferido pelas unidades não exceda a franquia mínima de consumo, deverá ser aplicada a metodologia de cálculo da “tarifa mínima” devida por cada uma das unidades.
Constata-se, portanto, que houve revisão sensível no posicionamento da 1ª Seção do STJ, que passou a reconhecer a legalidade da prática adotada pelas concessionárias e prestadoras de serviço de fornecimento de água e de saneamento básico.
Frise-se que a nova redação do Tema, fixada sob o rito dos recursos repetitivos, consiste em precedente vinculante, de observância obrigatória pelos Juízos de todo o país (art. 927, inciso III, do CPC).
Sendo assim, diante do overruling da jurisprudência do STJ, não se afigura abusiva a conduta da concessionária que, mesmo capaz de aferir o consumo real, adota critério de cálculo condizente com a exigência de uma parcela fixa, multiplicada pelo número de unidades de consumo.
Sem prejuízo, quanto ao cabimento da cobrança considerando o número de economias para fins de definição das faixas de consumo, tal critério visa a proteger o consumidor da aplicação de um cálculo desarrazoado que imputa a tarifa mais alta a quase todo o consumo aferido no condomínio.
Com efeito, considerando que cada unidade é um imóvel, a tabela progressiva deve levar em consideração o número de unidades.
Neste sentido, dispõe a Súmula 407 do STJ: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.” É incontroverso que o condomínio autor é composto por 32 unidades, e conta com hidrômetro único, de modo a ensejar a cobrança no modelo proposto pela ré, sendo aplicável o novo entendimento da Corte Cidadã.
No caso dos autos, portanto, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, já que não demonstrou a existência de ilicitude na metodologia de cobrança empregada pela parte ré.
Dessa forma, em razão da ausência de comprovação de falha da parte ré na prestação do serviço, forçoso rejeitar a pretensão autoral, vez que, enquanto a parte autora não produziu prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, a parte ré desincumbiu-se, a contento, do ônus de comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Revogo, por oportuno, a tutela de urgência deferida nestes autos.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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