TJRJ - 0861696-96.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROSANGELA FERNANDES DE PAULA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 02:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 02:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2025 02:34
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 02:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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06/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/02/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:41
Juntada de petição
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ATAIDE ROSA DE AZEREDO em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
A parte autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros do serviço de proteção ao crédito, tendo em vista que questiona o débito a ela imputado.
Entendo que estão presentes os requisitos do art.273 do CPC para o deferimento da antecipação de tutela.
A verossimilhança consiste no fato da dívida cobrada ter se tornado controvertida em face do ajuizamento da presente ação, sendo certo ainda que casos como o alegado pela autora, vêm sendo frequentes no dia a dia forense.
São públicos e notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito, impostas àqueles que porventura, venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme súmula 144 do E.
Tribunal de Justiça, nas ações que versem sobre o cancelamento de protesto, inscrição indevida no rol de inadimplentes ou situações similares, a antecipação da tutela específica e a sentença, serão efetivadas mediante mera expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados, para retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação do artigo 77, parágrafos 1º e 2º do CPC .
Fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) na hipótese de nova inclusão nos órgãos de restrição ao crédito pelo réu.
Aguarde-se a audiência, já designada. -
03/12/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 07:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0861696-96.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA FERNANDES DE PAULA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Para comprovação de inscrição nos cadastros restritivos de crédito, venha declaração da CDL da Comarca, devidamente datada e assinada.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:48
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 11:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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26/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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