TJRJ - 0811305-86.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0811305-86.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA FIGUEIREDO CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 138863274.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 80154949.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada no ID 138863274 é tempestiva e que a representação processual do réu encontra-se regular.
Diga a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Santander em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA FIGUEIREDO CARDOSO - CPF: *89.***.*10-18 (AUTOR).
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03/07/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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